Altera o Decreto nº 31.847, de 30 de junho de 2010, que regulamenta o pagamento da Gratificação de Atendimento ao Público - GAP aos servidores públicos do Distrito Federal, lotados e em exercício nas Unidades de Atendimento ao Público, da Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 31.847, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB/DF indicará, por ato próprio, as unidades de atendimento ao público destinadas ao cumprimento do previsto no art. 39, da Lei nº 4.426, de 18 de novembro de 2009, que façam jus à Gratificação de Atendimento ao Público - GAP, nas estruturas de sua competência.
Parágrafo único. Na indicação a que se refere o caput, deverão ser observados, impreterivelmente, os critérios estabelecidos nos artigos 9º e 10 deste Decreto.” (NR)
“Art. 4º O pagamento da GAP é compatível com a remuneração dos cargos em comissão e com outras gratificações devidas aos servidores efetivos, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 2.983, de 10 de maio de 2002.” (NR)
Parágrafo único. O atendimento telefônico ao cidadão, descrito no caput deste artigo, deverá ser desempenhado pelos servidores de forma direta, ininterrupta e exclusiva ao público, em observância aos artigos 9º e 10 do presente Decreto.” (NR)
“Art. 9º A GAP, de que trata este Decreto, é vinculada à atividade laboral.
§1º A Gratificação a que se refere o caput é concedida privativamente ao servidor que trabalhe com atendimento direto, ininterrupto e exclusivo ao público, enquanto perdurar esta condição.
§2º Fica vedado qualquer concessão realizada exclusivamente em função da lotação em uma das unidades previstas no art. 2º deste Decreto.” (NR)
“Art. 10. Deverá o órgão de lotação monitorar as atividades efetivamente desempenhadas pelos servidores que percebem a GAP, de que trata este Decreto.
Parágrafo único. Cessada as condições laborais legalmente impostas para concessão da Gratificação, a que se refere o caput, caberá ao órgão de lotação suprimir, imediatamente, o pagamento da Gratificação.” (NR)
“Art. 11. A SETRAB/DF baixará as instruções complementares necessárias para o fiel cumprimento deste Decreto” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 242, seção 1, 2 e 3 de 24/12/2020 p. 6, col. 2