SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 155 de 26/06/2019

PORTARIA Nº 93, DE 26 DE ABRIL DE 2018

(revogado pelo(a) Portaria 155 de 26/06/2019)

Dispõe sobre o Regulamento de Lotação e Remanejamento Interno para os servidores da Carreira Socioeducativa lotados na Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, Interino, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, inciso III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 4º, inciso XXIV do Decreto nº 36.236, de 1º de Janeiro de 2015, considerando a necessidade de lotação de servidores de acordo com o interesse da Administração Pública, as diretrizes e parâmetros previstos no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE (2006), RESOLVE:

CAPÍTULO I - DA LOTAÇÃO

Art. 1º A lotação e o remanejamento interno de servidores da Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal obedecerão ao disposto nesta Portaria.

Art. 2º Para fins desta Portaria considera-se:

I - Lotação - ocupação de vagas definidas por cargo e especialidade para cada unidade orgânica;

II - Lotação provisória - ocupação de vaga por servidor que não tenha se submetido a um concurso de remanejamento;

III - Lotação definitiva - ocupação de vaga fixada por meio de concurso de remanejamento;

IV - Modulação - é a disponibilidade de vagas considerando a necessidade de cada unidade orgânica, bem como o quantitativo de servidores existente no quadro de pessoal da SECRIANÇA;

V - Vaga - espaço para exercício de cargo ou função que esteja em disponibilidade, decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria ou falecimento, resultante da necessidade de reposição e ampliação do quadro funcional, respeitando o previsto na Lei Distrital 5.351/2014, bem como os demais casos previstos em legislação específica, podendo ser em lotação definitiva ou provisória, podendo ser remanejada no interesse da Administração Pública de acordo com a Modulação;

VI - Quadro de vagas - quantitativo de vagas disponíveis no Concurso de Remanejamento;

VII - Vaga bloqueada - vaga existente no caso de servidor ocupante de lotação definitiva e que estiver afastado legalmente desta vaga, não sendo passível de contabilização para o quadro de vagas;

VIII - Vagas remanescentes - são aquelas não preenchidas após o concurso de remanejamento;

IX - Remanejamento - o deslocamento do servidor de uma unidade orgânica para outra;

X - Unidade orgânica - base física de execução operativa ou administrativa;

XI - Unidade de lotação - unidade orgânica a qual o servidor está vinculado.

Art. 3° Os candidatos aprovados em concurso público, para os cargos da Carreira Socioeducativa, nomeados e empossados, bem como os servidores cedidos, ao retornarem para seu órgão de origem, serão lotados nas unidades orgânicas conforme instrumento normativo de modulação vigente, no interesse da Administração Pública, onde desempenharão as atribuições relativas ao cargo/especialidade pelo período máximo de 12 (doze) meses, ou seja, até a realização do próximo concurso de remanejamento.

§ 1º Para a lotação de que trata o caput deste artigo, será dada a prioridade de escolha das vagas disponíveis aos servidores, obedecendo-se a data de entrada em exercício, levando-se em conta os critérios estabelecidos nesta Portaria.

§ 2º O servidor com deficiência (pessoa com deficiência - PcD) ou com dependente PcD, terá preferência na escolha da sua lotação, consistindo tal preferência no acréscimo de 20% à sua pontuação.

§ 3º Os servidores da Carreira Socioeducativa cedidos ou à disposição para outros órgãos, em afastamento para mandato classista ou para mandato eletivo, ou ainda em licença para tratar de interesses particulares ou para acompanhar cônjuge, se interessados em participar do concurso de remanejamento, deverão retornar ao Órgão de origem, durante o prazo de inscrição, conforme cronograma previsto em edital.

Art. 4° A lotação definitiva do servidor poderá ser alterada para lotação provisória, em razão de nova modulação, decorrente da criação ou extinção de unidades e/ou elevada variação do quantitativo de socioeducandos atendidos na unidade, conforme o interesse da administração pública.

Parágrafo único. O servidor em questão deverá participar do concurso de remanejamento previsto neste Edital, e, caso não participe, poderá ser lotado em vaga remanescente, a critério da Administração Pública.

CAPÍTULO II - DO REMANEJAMENTO

Art. 5° O remanejamento de servidores ocorrerá por interesse:

I - da administração;

II - do servidor.

Parágrafo único. O remanejamento por interesse do servidor poderá ocorrer a pedido, desde que preencha as condições fixadas no edital do concurso aberto para essa finalidade, ou por permuta mediante requerimento dirigido à Diretoria de Gestão de Pessoas - DIGEP.

Art. 6° Poderão ser removidos, mediante permuta, os servidores ocupantes do mesmo cargo, da mesma especialidade e com a mesma carga horária, conforme o disposto no artigo 42 da Lei Complementar nº 840/2011, por meio de requerimento protocolado via Sistema Eletrônico de Informações - SEI encaminhado à DIGEP e que cumpram os seguintes requisitos:

I - não tenham sido removidos há pelo menos 06 (seis) meses, por meio de concurso de remanejamento.

II - não tenham sido removidos há pelo menos 06 (seis) meses desde a efetivação da sua última permuta.

III - não ter solicitado aposentadoria;

IV - concordância das respectivas chefias das Unidades Gestoras envolvidas, mediante autorização prévia.

§ 1º Em nenhuma hipótese será permitida a permuta entre uma vaga definitiva e uma vaga provisória.

§ 2º É permitida a permuta entre os mesmos cargos, da mesma especialidade e carga horária, quando ambos ocupem vagas definitivas ou ambos ocupem vagas provisórias, sendo esta última, até o seu provimento por concurso de remanejamento.

§ 3º É admitida a permuta entre servidores ocupantes de cargo em comissão, desde que possuam vaga definitiva.

§ 4º No caso de preenchimento de todos os requisitos elencados neste artigo, o pleito de remoção por permuta será remetido à Subsecretaria de Administração Geral, para decisão, após análise da DIGEP.

§ 5º Em qualquer caso de permuta entre servidores, ambos terão de comparecer simultaneamente à DIGEP para a retirada das respectivas cartas de apresentação.

Seção I - Do Remanejamento ex officio

Art. 7º O remanejamento ex officio é o deslocamento de servidor para executar suas atividades em outra unidade orgânica, que não a sua unidade de origem, e tem caráter excepcional e provisório, perdurando, no máximo, até a realização do concurso de remanejamento subsequente.

§ 1º O remanejamento ex officio visa atender as seguintes situações:

I - a necessidade de serviços que não comportem o concurso de remanejamento;

II - quando a permanência do servidor configurar risco a sua integridade física e/ou psicológica.

III - quando o servidor apresentar indicação da Subsecretaria de Saúde Ocupacional/SEPLAG nos termos do art. 35 do Decreto nº 34.023/2012, devendo exercer suas atividades nos limites da restrição estabelecida na mencionada indicação, e se houver vaga na Unidade pretendida, conforme modulação vigente;

IV - nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou unidade.

§ 2º No caso do remanejamento ex officio previsto no inciso III do §1º, o servidor permanecerá em lotação provisória, sendo obrigatória sua participação no concurso de remanejamento subsequente.

§ 3º Os casos de remanejamento ex officio previstos no inciso IV do §1º serão disciplinados em regulamentação própria.

Art. 8º O remanejamento ex officio será efetivado por ato da autoridade competente.

Art. 9º O dirigente da unidade orgânica, nos casos previstos nos incisos I e II do §1º do art.7º, adotará os seguintes procedimentos:

I - elaborar relatório circunstanciado, embasado na legislação vigente, sobre os motivos que recomendam o afastamento do servidor da unidade orgânica e remetê-lo ao conhecimento da DIGEP;

II - recebido o relatório, a DIGEP elaborará, em até 10 (dez) dias, despacho sugerindo à autoridade competente as alternativas viáveis para a solução do caso.

III - manter o servidor em exercício na unidade orgânica de origem até a decisão superior.

IV - em caso de deferimento, o servidor remanejado ex officio terá 05 (cinco) dias para retirar sua carta de apresentação na DIGEP e dirigir-se imediatamente à unidade de lotação provisória;

V - caso não compareça no prazo estabelecido, sua lotação será informada às respectivas unidades para as providências pertinentes;

Art. 10. O servidor que estiver em processo de readaptação funcional, nos termos da legislação vigente, permanecerá em sua unidade orgânica de lotação até a conclusão do processo, quando receberá orientações da DIGEP sobre os procedimentos a serem adotados por ele e por sua chefia imediata.

Parágrafo único. Os servidores readaptados, bem como os que tiverem restrição funcional, serão lotados em unidades para exercer funções equiparadas às devidas restrições, conforme estabelecido na LC 840/2011.

Seção II - Do remanejamento por concurso

Art. 11. Poderão participar do Concurso de Remanejamento, para garantia de lotação definitiva, os servidores afastados nas situações abaixo mencionadas:

I - por motivo de doença em pessoa da família;

II - para atividade política;

III - licença prêmio por assiduidade;

IV - licença paternidade;

V - licença maternidade;

VI - licença médica ou odontológica;

VII - licença remunerada para estudos;

VIII - servidor readaptado com restrição de função, conforme laudo emitido pela Subsecretaria de Saúde Ocupacional/SEPLAG.

§ 1° Nos casos previstos nos incisos I ao VI, caso o servidor não participe do concurso de remanejamento, será aplicado o disposto no artigo 132 da Lei Complementar nº 840/2011.

§ 2° Nos casos previstos nos incisos VII e VIII, caso o servidor não participe do concurso de remanejamento, será ele lotado provisoriamente quando do seu retorno de acordo com a necessidade da Administração.

§ 3° O servidor readaptado, ao ser convocado para escolha da sua lotação definitiva, será lotado considerando-se as atividades laborais para as quais estiver apto, conforme laudo previsto no inciso VIII do caput.

§ 4º A fim de viabilizar a continuidade das rotinas de funcionamento da Unidade, o número de servidores readaptados não excederá a 5% do total de servidores de cada cargo e de cada Unidade Orgânica, de acordo com a Modulação, resguardada a previsão de, no mínimo, uma vaga por Unidade.

Art. 12. É vedada a inscrição dos servidores que se encontram nas seguintes situações:

I - afastado para mandato classista;

II - em licença para tratar de interesses particulares;

III - afastado para mandato eletivo;

IV - em licença para acompanhar cônjuge;

V - cedido ou à disposição para outros órgãos;

§ 1° No caso previsto no inciso I, ao servidor será aplicado o disposto no artigo 149 da Lei Complementar nº 840/2011.

§ 2° Nos casos previstos nos demais incisos, ao servidor não detentor de vaga definitiva será assegurada a lotação provisória na Unidade de origem até o próximo concurso de remanejamento, salvo se não houver vaga nessa Unidade, caso em que o servidor será lotado de acordo com a necessidade da Administração, respeitando a Modulação vigente.

§ 3° Em qualquer dos casos previstos no caput, sendo o servidor detentor de vaga definitiva, deverá ele retornar à sua Unidade de origem.

§ 4° O servidor ocupante de cargo em comissão nesta Secretaria poderá participar deste Concurso para fins de lotação definitiva.

§ 5° Findo o exercício do cargo em comissão, o servidor ocupará sua lotação definitiva.

Art. 13. O remanejamento por concurso será periódico, com publicação de edital, não podendo exceder um ano do último concurso, autorizado pelo titular do Órgão Gestor da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.

Parágrafo único. O procedimento de que trata o caput deste artigo poderá ser delegado ao titular da Subsecretaria de Administração Geral.

Art. 14. No edital deverá constar o local de inscrição, as fases, os critérios de pontuação e desempate, os critérios para a interposição de recursos e os prazos estabelecidos.

Art. 15. O servidor com lotação definitiva que optar por participar do concurso de remanejamento, automaticamente, passará a ocupar vaga provisória e sua vaga será disponibilizada no quadro de vagas do concurso de remanejamento.

Parágrafo único. O servidor lotado provisoriamente ex officio, nos termos do art. 7º, deverá retornar à sua lotação definitiva conforme estabelecido no edital normativo do concurso de remanejamento.

Art. 16. Ao servidor inscrito no concurso de remanejamento será facultada a desistência da participação em qualquer etapa, ficando sujeito a ser lotado em vagas remanescentes, em condição de lotação provisória.

§1º O servidor que se encontrar impossibilitado de participar da fase presencial poderá nomear representante legal por meio de procuração simples.

§2º O servidor que se inscreveu no Concurso de Remanejamento ocorrido no ano de 2017, regulado pela Portaria 83, de 29 de março de 2017, e que não tenha participado de qualquer de suas fases, é considerado como detentor de lotação provisória, devendo participar do certame regulado pela presente Portaria, para fins de escolha de lotação definitiva, de acordo com a Modulação vigente.

Art. 17. A inscrição do servidor no concurso de remanejamento implicará a aceitação das normas que regem os procedimentos relativos ao edital, em relação às quais não poderá ser alegado o desconhecimento.

Art. 18. Todas as informações prestadas são de inteira responsabilidade do servidor.

Parágrafo único. Não será permitida inclusão, alteração ou exclusão de dados que não tenham sido informados no ato de inscrição.

Art. 19. Não será autorizada a permuta de servidor durante o período de realização do Concurso de Remanejamento, assim entendido como o interstício compreendido entre a data do início das inscrições e o dia 1º de julho de 2018, conforme estabelecido em edital.

Art. 20. Para classificação em concurso de remanejamento serão atribuídos pontos ao servidor, considerando-se como 01 (um) ponto cada dia de exercício no efetivo cargo, considerando a data de admissão, independente das transformações do cargo até o limite da data anterior ao início das inscrições.

§ 1º Em caso de empate na contagem dos pontos entre dois ou mais servidores, terá prioridade para fins de classificação, pela ordem, o servidor:

I - com maior idade;

II - com residência mais próxima da unidade orgânica pleiteada.

§ 2º A classificação dos servidores será feita em listas por cargo/especialidade, de acordo com os critérios estabelecidos no caput deste artigo.

§ 3º O preenchimento da vaga se dará de forma presencial, observando a classificação do servidor, conforme edital próprio.

§ 4º A lotação em Unidades de Internação e Semiliberdade deverá ser ocupada por servidor com jornada de trabalho de 40 horas semanais, conforme disposto no art. 18, da Lei nº 5.351/2014, bem como no Parecer nº 233/2016-PRCON-PGDF da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 5º O servidor enquadrado no parágrafo anterior, perderá a sua lotação definitiva caso opte por redução da jornada de trabalho para 30 horas semanais, e será lotado de forma provisória até o próximo concurso de remanejamento.

Art. 21. A classificação preliminar e final do concurso de remanejamento será divulgada no site da SECRIANÇA e em outros meios possíveis para garantir a devida publicidade e transparência.

§ 1° A discordância do resultado preliminar do Concurso de Remanejamento poderá ser manifestada pelo servidor diretamente à Comissão, mediante fundamentação conforme edital, no prazo de até 05 (cinco) dias, a contar da data de divulgação.

§ 2° O julgamento da reconsideração será realizado no prazo de até 05 (cinco) dias pela Comissão designada e será divulgada ao servidor.

§ 3° Da decisão da Comissão, caberá recurso ao titular da Pasta, no prazo de até 05 (cinco) dias, que deliberará em caráter irrecorrível no prazo de até 05 (cinco) dias.

§ 4° Será indeferido o recurso interposto fora do prazo, bem como aquele diverso da forma definida em edital.

Art. 22. O servidor remanejado por meio do Concurso será lotado na nova unidade orgânica por ato próprio do Subsecretário de Administração Geral/SUAG ou por autoridade delegada.

§ 1º Havendo impedimento justificável, não previsto em lei, para encaminhamento do servidor à nova unidade orgânica dentro do prazo previsto em edital, poderá ser concedido o prazo de até 03 (três) dias, mediante requerimento feito pelo próprio servidor, com a anuência da chefia imediata.

§ 2º O requerimento de que trata o §1º deste artigo será submetido à decisão do titular da Subsecretaria de Administração Geral/SUAG;

CAPÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. Aos participantes e aos responsáveis pela operacionalização das normas pertinentes ao concurso de remanejamento, aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas na Lei Complementar Nº 840, de 23 de dezembro de 2011, sem prejuízo de observância aos demais atos normativos.

Art. 24. Os servidores que exercem suas atividades em Unidades de Internação ou de Semiliberdade, ainda que detentores de lotação definitiva, podem, em situações de excepcional interesse público, ser convocados a prestar apoio ou realizar atividades em outra Unidade que não a de sua lotação:

I - por prazo determinado, não superior a 02 (dois) plantões ou período equivalente, podendo ser prorrogado por igual período, respeitando-se a carga horária máxima do servidor, enquanto perdurar a excepcionalidade;

II - desde que o apoio seja prestado em Unidade Orgânica que execute a mesma medida socioeducativa daquela na qual o servidor convocado está lotado;

III - haja comunicação expressa do fato à DIGEP e à Subsecretaria do Sistema Socioeducativo, bem como anotação na folha de ponto do servidor convocado.

Parágrafo único. No caso de o servidor ser convocado em seu período de folga, o comparecimento dependerá de sua expressa anuência, garantida a compensação de carga horária.

Art. 25. Ficam ressalvadas as disposições previstas na Portaria n.º 62, de 07 de março de 2013, que dispõe sobre a servidora nutriz.

Art. 26. Os prazos mencionados são cíveis, contando-se dia a dia corridos, excluindo-se o dia de início e incluindo-se o do término. Art.

27. Os casos omissos nesta Portaria serão dirimidos pelo titular da Pasta ou por autoridade por ele delegada.

Art. 28. Revoga-se a Portaria nº 83, de 29 de março de 2017.

Art. 29. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RICARDO DE SOUSA FERREIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81 de 27/04/2018

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 81, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2018 p. 24, col. 1