O SUPERINTENDENTE DA REGIÃO DE SAÚDE CENTRAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições Regimentais, conforme Decreto nº 38.017, de 21 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 38, de 22 de fevereiro de 2017, e o Art. 13 da Portaria nº 708, de 02 de julho de 2018, republicada no DODF nº 149, de 07 de agosto de 2018;
Considerando a Portaria nº 914, de 10 de setembro de 2021, publicada em DODF nº 186, de 1º de outubro de 2021, páginas 21 a 24, que institui a Política de Qualidade de Vida no Trabalho (PQVT) no contexto da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SESDF), resolve:
Art. 1º Criar o COMITÊ REGIONAL DE QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DA REGIÃO CENTRAL – CRQVT/SRSCE;
Art. 2º A CQVT/SRSCE será composto da seguinte forma:
I - Titular do Núcleo de Segurança Higiene e Medicina do Trabalho, que ficará responsável pela coordenação organizacional das ações deste comitê;
II - Representante da Gerência de Enfermagem;
III - Representante da Diretoria Regional de Atenção Primária à Saúde;
IV - Representante da Diretoria Regional de Atenção Secundária à Saúde;
V - Representante do Núcleo de Qualidade e Segurança do Paciente;
VI - Representante do Núcleo de Controle de Infecção Hospitalar;
VII - Representante do Núcleo de Logística Farmacêutica;
VIII - Representante do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e imunização;
IX - Representante do Núcleo de Apoio Operacional.
Art. 3º Sobre dispensa de Carga Horária para o exercício de suas atribuições no CRQVT/SRSCE:
I - Os membros efetivos deverão dedicar, no mínimo, 25% da sua carga horária para o exercício das funções no comitê;
II - Os membros suplentes substituirão os respectivos membros efetivos em seus impedimentos ou afastamentos legais;
Art. 4º Compete ao Comitê Regional de Qualidade de Vida no Trabalho – CRQVT/SRSCE:
I - Planejar, coordenar, articular, monitorar, avaliar e propor iniciativas para assegurar a implementação da PQVT/SES-DF a nível regional;
II - Elaborar o Programa de Qualidade de Vida no Trabalho a nível regional;
III - Se reunir mensalmente de forma ordinária ou, quando necessário, extraordinariamente, para analisar os dados coletados, planejar, e definir ações que possam otimizar a execução dos Programas de QVT a nível regional;
IV - Participar das reuniões mensais ordinárias e extraordinárias do Comitê Central;
V - Promover visitas ordinárias mensais ou extraordinárias sempre que necessário às unidades de saúde de sua região visando acompanhar o nível de implementação dos programas de forma regional;
VI - Formalizar todos os atos de gestão;
VII - Fomentar a mediação de conflitos e coibir as práticas de assédio moral e sexual regional;
VIII - Manter o Comitê Central de QVT informado sobre as atividades e responder às demandas que lhe forem apresentadas, consoante suas atribuições;
IX - Solicitar, quando necessário, o assessoramento técnico do Comitê Central de QVT.
X - Garantir a implementação desta política, incentivar e articular a manutenção e criação de programas, projetos e ações de promoção de qualidade de vida, bem-estar e saúde para os servidores públicos da SESDF.
XI - Estabelecer parcerias com outros órgãos visando buscar e compartilhar as melhores práticas e iniciativas que contribuam para a qualidade de vida, saúde e bem-estar dos servidores.
XII - Deverão periodicamente avaliar os impactos da implementação desta política na qualidade de vida no trabalho e promover os aperfeiçoamentos necessários visando potencializar os resultados positivos obtidos.
XIII - Os membros dos comitês e os interlocutores estão sujeitos às responsabilidades e responsabilizações previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e no Decreto nº 37.297, de 29 de abril de 2016, o qual aprovou o Código de Ética dos Servidores e Empregados Públicos Civis do Poder Executivo do Distrito Federal, e demais legislações aplicáveis aos servidores públicos.
Art. 5º Das atribuições e responsabilidades do CRQVT/SRSCE:
I - O CRQVT/SRSCE possui caráter autônomo, permanente, propositivo, deliberativo, consultivo e avaliativo.
Art. 6º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na da data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 58, seção 1, 2 e 3 de 25/03/2022 p. 6, col. 2