SINJ-DF

PORTARIA Nº 95, DE 11 DE JUNHO DE 2015.

Altera a Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, nos Ajustes SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, nº 26, de 6 de dezembro de 2013, nº 27, de 6 de dezembro de 2013, nº 28, de 6 de dezembro de 2013, e nº 7, de 21 de março de 2014, RESOLVE:

Art. 1º A Portaria nº 130, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ........................................................................................................

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§ 1º..............................................................................................................

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VII - Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, modelo 26.

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§ 4º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por esta Portaria, nos termos do disposto no art. 24, podendo ser antecipada para contribuinte que possua inscrição em uma única unidade federada.

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§ 8º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e multimodal, que substitui o documento tratado no inciso VII deste artigo, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas.

§ 9º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio OTM será emitido CT-e, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:

I - como tomador do serviço: o próprio OTM;

II - a indicação: “CT-e emitido apenas para fins de controle”.

§ 10. Os documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas, tratados no § 8º deste artigo, devem referenciar o CT-e multimodal.

Art. 1º-A. Ato COTEPE publicará o Manual de Orientação do Contribuinte - MOC do CT-e, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a integração entre os Portais das Secretarias de Fazendas dos Estados e os sistemas de informações das empresas emissoras de CT-e.

Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC.

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Art. 3º-A. Na hipótese de emissão de CT-e com o tipo de serviço identificado como “serviço vinculado a Multimodal”, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.

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Art. 7º ..........................................................................................................

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§ 11. Para os efeitos do inciso II do § 1º deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte que, nos termos da legislação do Distrito Federal, estiver impedido de praticar operações ou prestações na condição de contribuinte do ICMS.

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Art. 10 .........................................................................................................

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§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte - MOC.

Art. 10-A. Nas prestações de serviço de transporte de cargas realizadas nos modais ferroviário e aquaviário de cabotagem, acobertadas por CT-e, fica dispensada a impressão dos respectivos Documentos Auxiliares do Conhecimento de Transporte Eletrônico – DACTE, desde que emitido MDF-e.

§ 1º A Administração Tributária ou o tomador do serviço poderão solicitar ao transportador as impressões dos DACTE previamente dispensadas.

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Art. 10-B. Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, fica dispensado de acompanhar a carga:

I - o DACTE dos transportes anteriormente realizados;

II - o DACTE do multimodal.

Parágrafo único. O disposto no inciso II não se aplica no caso de contingência com uso de FS-DA previsto no inciso III do art. 12.

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Art. 12 .........................................................................................................

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§ 12 ................................................................................................................................

I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 14, do CT-e que retornar com Autorização de Uso e cuja prestação de serviço não se tenha efetivado ou que for acobertada por CT-e emitido em contingência; (NR)

II - solicitar a inutilização, nos termos do art. 15, da numeração do CT-e que não for autorizado nem denegado.

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Art. 14. Após a concessão de Autorização de Uso do CT-e, de que trata o inciso III do § 1º do art. 7º, o emitente poderá solicitar o cancelamento do CT-e, no prazo não superior a 168 horas, desde que não tenha iniciado a prestação de serviço de transporte, observadas as demais normas da legislação pertinente.

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Art. 16 .........................................................................................................

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§ 1º A Carta de Correção Eletrônica - CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.

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§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço.

§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e.

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Art. 17 .........................................................................................................

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§ 5º O prazo para emissão do documento de anulação de valores será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

§ 6º O prazo para emissão do CT-e substituto será de noventa dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.

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Art. 18-A. A ocorrência de fatos relacionados com um CT-e denomina-se “Evento do CT-e”.

§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são:

I - Cancelamento, conforme disposto no artigo 14;

II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 16;

III - EPEC, conforme disposto no artigo 13.

§ 2º Os eventos serão registrados :

I – pelo emitente do CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte;

II - por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.

§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados no artigo 8º.

§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida no artigo 18, conjuntamente com o CT-e a que se referem.

Art. 19 Na ocorrência dos eventos a seguir indicados fica obrigado o seu registro pelo emitente do CT-e:

I - Carta de Correção Eletrônica de CT-e;

II - Cancelamento de CT-e;

III - EPEC.

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Art. 21. A Administração Tributária disponibilizará, às empresas autorizadas a emitirem CT-e, consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS, conforme padrão estabelecido no MOC.

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Art. 24 .........................................................................................................

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VII – 1º de janeiro de 2015, para os contribuintes do Transporte Multimodal de Carga.

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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO MAURÍCIO COLOMBINI LIMA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 112, seção 1 de 12/06/2015 p. 2, col. 1