(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre o registro de dados de pessoas condenadas por violência contra a mulher no Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o banco de dados com o registro de pessoas condenadas por violência contra a mulher.
Parágrafo único. Devem constar do banco de dados de que trata esta Lei as pessoas condenadas por sentença penal transitada em julgado pela prática dos seguintes crimes praticados contra a mulher, nos termos previstos no Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal:
IV - lesão corporal praticada contra a mulher;
V - perseguição contra a mulher;
VI - violência psicológica contra a mulher;
VII - invasão de dispositivo informático.
Art. 2º No cadastro de que trata esta Lei, devem constar, entre outras, as seguintes informações:
IV - número do documento de identificação;
VI - fotografia do identificado;
VII - grau de parentesco entre agente e vítima;
VIII - relação de trabalho entre agente e vítima.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo a gestão das informações relativas ao banco de dados previstas nos arts. 1º e 2º, bem como a sua atualização periódica.
Art. 4º O acesso ao cadastro de que trata esta Lei obedece ao disposto na Lei nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012 - Lei de Acesso à Informação do Distrito Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 63, seção 1, 2 e 3 de 03/04/2024 p. 1, col. 2