Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 898, de 9 de julho de 2015, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 16 com as seguintes redações:
"Art. 16 .....................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
§ 5º Ao contabilista que tiver suspenso seu exercício profissional pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF, será vedada, no período de vigência da suspensão, a prática de atos relativos à sua atividade profissional no âmbito da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. (AC)
§ 6º O contribuinte cujo responsável contábil estiver com a inscrição baixada ou cancelada no CF/DF, ou tiver suspensa a inscrição em razão do disposto na alínea "j" do inciso I do art. 23 deverá, no prazo de 45 dias, atualizar seu cadastro fiscal indicando novo responsável contábil regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF. (AC)"
II - fica acrescentada a alínea "j" ao inciso I do art. 23 com a seguinte redação:
"Art. 23 .....................................................................................................................................
I - ..............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
j) o contribuinte tiver suspenso ou cassado o exercício profissional por penalidade aplicada pelo respectivo conselho de classe. (AC)
................................................................................................................................................"
III - ficam acrescentadas as alíneas "o, "p" e "q" ao inciso I do art. 38 com as seguintes redações:
"Art. 38 .....................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
o) no subitem 20.02 da lista do Anexo I;
p) no subitem 13.05 da lista do Anexo I;
q) nos subitens 14.07 e 14.08 da lista do Anexo I. (AC)
................................................................................................................................................"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 30/08/2016 p. 3, col. 1