SINJ-DF

DECRETO Nº 37.579, DE 29 DE AGOSTO DE 2016.

Altera o Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, que regulamenta o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 898, de 9 de julho de 2015, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 25.508, de 19 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - ficam acrescentados os §§ 5º e 6º ao art. 16 com as seguintes redações:

"Art. 16 .....................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

§ 5º Ao contabilista que tiver suspenso seu exercício profissional pelo Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF, será vedada, no período de vigência da suspensão, a prática de atos relativos à sua atividade profissional no âmbito da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. (AC)

§ 6º O contribuinte cujo responsável contábil estiver com a inscrição baixada ou cancelada no CF/DF, ou tiver suspensa a inscrição em razão do disposto na alínea "j" do inciso I do art. 23 deverá, no prazo de 45 dias, atualizar seu cadastro fiscal indicando novo responsável contábil regularmente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal - CRC/DF. (AC)"

II - fica acrescentada a alínea "j" ao inciso I do art. 23 com a seguinte redação:

"Art. 23 .....................................................................................................................................

I - ..............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

j) o contribuinte tiver suspenso ou cassado o exercício profissional por penalidade aplicada pelo respectivo conselho de classe. (AC)

................................................................................................................................................"

III - ficam acrescentadas as alíneas "o, "p" e "q" ao inciso I do art. 38 com as seguintes redações:

"Art. 38 .....................................................................................................................................

I - .............................................................................................................................................

..................................................................................................................................................

o) no subitem 20.02 da lista do Anexo I;

p) no subitem 13.05 da lista do Anexo I;

q) nos subitens 14.07 e 14.08 da lista do Anexo I. (AC)

................................................................................................................................................"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de agosto de 2016
128º da República e 57º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164, seção 1 de 30/08/2016 p. 3, col. 1