(revogado pelo(a) Lei 6345 de 01/08/2019)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de apresentação do comprovante atualizado de vacinação no ato da matrícula, ou da renovação de matrícula, nas instituições de ensino do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Ficam os pais ou responsáveis pelos alunos obrigados a apresentar o comprovante atualizado de vacinação no ato da matrícula, ou da renovação da matrícula, nas instituições de ensino do Distrito Federal, sem prejuízo dos demais documentos exigidos por lei.
Art. 2° - Esta Lei será aplicada no ato da matrícula ou da renovação de matrícula, nos cursos de educação infantil oferecidos em creches ou entidades equivalentes, em pré-escolas e na 1ª série do ensino fundamental.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de Setembro de 1998
110º da República e 39º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186 de 30/09/1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 30/09/1998 p. 6, col. 1