(Autor do Projeto: Deputado Distrital Luiz Estevão)
Altera o art. 13 da Lei nº 414, de 15 de janeiro de 1993, que "dispõe sobre produção, armazenamento, comercialização, transporte, consumo, uso, controle, inspeção, fiscalização e destino final de agrotóxicos, seus componentes e afins no Distrito Federal e dá outras providências".
A Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º O art. 13 da Lei n° 414, de 15 de janeiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Fica vedada a aplicação de agrotóxicos, seus componentes e afins por via aérea ou por meio de pivô central, em face das características de ocupação do solo e das peculiaridades do Distrito Federal, salvo em casos excepcionais, considerados a extensão da área e o tipo e a quantidade da praga, com utilização exclusiva de agrotóxicos das classes III e IV, devidamente justificada, acompanhada e fiscalizada nos termos do Decreto-Lei n° 917, de 7 de outubro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 86.765, de 22 de dezembro de 1981."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de novembro de 1998
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1998 p. 4, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 202 de 18/11/1998 p. 6, col. 1