Altera o Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre Imóveis - ITBI, e o Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto nos incisos I, II e IV do artigo 3º Lei complementar nº 4, de 30 de dezembro de 1994; no artigo 4º da Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006; e no art. 4º da Lei nº 3.804, de 08 de fevereiro de 2006, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 27.576, de 28 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 13. O imposto incidente sobre imóveis localizados no Distrito Federal poderá ser pago, a critério da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, em até dez cotas.
...................................." (NR)
Art. 2º O Decreto nº 34.982, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. .....................
....................................
§ 1º O herdeiro, legatário ou donatário poderá pagar o imposto em até seis parcelas mensais e sucessivas.
....................................
§ 5º O atraso no pagamento de três cotas do imposto, consecutivas ou não, ou de qualquer cota por mais de noventa dias implica o pagamento das cotas não pagas em cota única, sendo que sobre cada cota em atraso incidirá os consectários legais." (NR)
Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 17 do Decreto nº 34.982, de 2013.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2022
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 156, seção 1, 2 e 3 de 18/08/2022 p. 3, col. 2