Aprova a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica aprovada a Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU para o exercício de 1999, na forma do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único – Os valores constantes da Pauta de que trata este artigo não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
Art. 2° - Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser regularizados nos termos da legislação específica pagarão o IPTU nas condições estabelecidas no art. 19 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, e alterações posteriores.
Art. 3° - Fica a Secretaria de Fazenda e Planejamento autorizada a proceder à revisão da Pauta de Valores Venais de Terrenos e Edificações, desde que comprovado que, na data do lançamento, superavam os de mercado.
Art. 4° - A isenção prevista no art. 3° da Lei nº 1.362, de 30 de dezembro de 1996, é também aplicável ao idoso que se enquadrar no beneficio de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição Federal.
Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de Dezembro de 1998
110° da República e 39° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1998 p. 4, col. 1