SINJ-DF

LEI Nº 2.192, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Wasny de Roure)

Regulamenta o art. 298 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As coberturas vegetais nativas existentes no Distrito Federal constituem bem de interesse comum do povo e sua utilização far-se-á nos termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se cobertura vegetal nativa aquela constituída por espécies autóctones do Bioma Cerrado, onde o impacto das ações antrópicas não tenha afetado a estrutura do ecossistema natural.

Art. 2º Dependerão de prévia autorização do Poder Executivo as atividades que ocasionem a redução da cobertura vegetal nativa do Distrito Federal.

§ 1º A autorização prevista no caput será vedada em caso de:

I – área de preservação permanente ou de reserva legal, conforme definido na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965;

II – remanescente de vegetação nativa local de relevante importância para proteção de corredores de fauna e áreas de reprodução de aves;

III – área limítrofe a unidades de conservação.

§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo será dispensada nos seguintes casos, desde que não ocorrentes as situações previstas no parágrafo anterior:

I – atividades agropecuárias destinadas à subsistência;

II – empreendimentos agro-silvo-pastoris que resultem no desmatamento da cobertura vegetal nativa em área igual ou inferior a cinqüenta hectares;

III – construção de benfeitorias para moradia.

Art. 3º Cumpre ao Poder Executivo:

I – promover o mapeamento da cobertura vegetal nativa do Distrito Federal;

II – definir áreas de reserva, salvaguardando a diversidade de ecossistemas naturais existentes no território do Distrito Federal;

III – fiscalizar o desmatamento da cobertura vegetal nativa do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1998

110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 6, col. 2