SINJ-DF

LEI N° 2.208, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Filippelli)

Acrescenta os §§ 5° e 6º ao art. 18 da Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, que "Institui o Transporte Público Alternativo do Distrito Federal e dá outras providências"

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - Ao art. 18 da Lei n° 194, de 4 de dezembro de 1991, alterada entre outras pela Lei nº 953, de 13 de novembro de 1995, são acrescidos os seguintes parágrafos:

"Art. 18 - ..........................................................

§ 5° A autuação pela infração de trafegar com excesso de lotação ou com passageiro acomodado fora dos assentos será precedida, obrigatoriamente, da parada do veículo e de vistoria.

§ 6° No auto de infração o condutor será identificado e colhida a sua assinatura".

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de Dezembro de 1998

110° da República e 39° de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 9, col. 1