SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 2238 de 31/12/1998

LEI Nº 2.212, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)

Altera a Lei nº 190, de 2 de dezembro de 1991, que "institui a meia-entrada para estudantes em estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas, culturais, esportivas e quaisquer outras que proporcionem lazer e entretenimento".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º – O art. 2º da Lei nº 190, de 2 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º – O usufruto referido no artigo anterior condiciona-se à apresentação de carteira expedida e autenticada gratuitamente pelo respectivo estabelecimento de ensino até sessenta dias após o início do ano letivo.

§ 1º – A carteira a que se refere o caput poderá ser expedida pelas seguintes entidades estudantis:

I – União Nacional dos Estudantes – UNE e Diretórios Centrais de Estudantes – DCEs, no caso de ensino de nível superior;

II – União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília – UMESB e União Brasileira dos Estudantes Secundaristas – UBES, no caso de ensino de primeiro e segundo graus.

§ 2º – A autenticação de que trata este artigo deve ser mensal e condicionada à freqüência do estudante às aulas.

§ 3º – As carteiras terão validade de um ano.

§ 4º – No caso das entidades estudantis, é permitida a cobrança de taxa de até 7,5 UFIRs pela emissão das carteiras.

§ 5º – Fica permitida a veiculação de propaganda no verso das carteiras, exceto de bebidas alcoólicas e cigarros."

Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1998

110º da República e 39º de Brasília

CRISTOVAM BUARQUE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 248, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1998 p. 17, col. 1