(Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0010461-69.2017.807.0000 de 24/03/2017)
(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)
Altera a Lei nº 5.730, de 24 de outubro de 2016, que dispõe sobre a cessão de uso de bens públicos imóveis do Distrito Federal e de suas entidades da administração indireta.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.730, de 24 de outubro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – os arts. 1º a 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O Distrito Federal e suas entidades da administração indireta podem ceder o uso de bens públicos imóveis, de forma gratuita ou onerosa, por tempo determinado ou indeterminado, a órgãos e entidades públicos e a entidades privadas.
§ 1º A cessão de bens públicos a entidades privadas deve ser precedida de:
II – justificativa de gratuidade, quando for o caso.
§ 2º Considera-se causa de inexigibilidade de licitação a cessão de uso para entidade registrada como bem cultural imaterial do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 3.977, de 29 de março de 2007, e do Decreto nº 28.520, de 7 de dezembro de 2007, bem como para entidades sem fins lucrativos de cunho assistencial e religioso que ocupam áreas passíveis de regularização e cuja destinação do terreno permita a execução de suas atividades.
§ 3º A cessão de uso deve ser precedida de procedimento seletivo impessoal, ressalvado o caso de inexigibilidade.
Art. 2º É permitida a cessão, devidamente justificada, de uso dos imóveis de que trata esta Lei, a:
I – entidades sem fins lucrativos que exerçam atividades de cunho assistencial, religioso, cultural e recreativo, desde que o imóvel seja utilizado exclusivamente para atender aos objetivos estatutários;
II – entidades registradas como bem cultural imaterial do Distrito Federal;
III – entidades privadas que desenvolvam atividades lucrativas, desde que haja interesse público, por meio de ato oneroso e por tempo determinado.
Parágrafo único. O tempo determinado da cessão de uso às entidades de que trata este artigo deve ser proporcional ao período de desempenho dos objetivos determinados em estatuto.
Art. 3º Os bens públicos atualmente ocupados irregularmente que exigem outorga com prazo determinado devem ser objeto de processo licitatório.
§ 1º Os bens públicos previstos no caput podem ser objeto de autorização de uso, em razão do interesse público, em caráter precário e temporário, restrita ao período necessário para a realização de licitação e formalização do respectivo contrato.
§ 2º A autorização de uso prevista no caput não gera direito a indenização.
§ 3º Na autorização de uso prevista no caput, pode ser dada preferência aos atuais ocupantes, desde que exerçam regularmente as atividades e cumpram os deveres legais a elas inerentes, de forma compatível com o interesse público.
§ 4º Os autorizatários, quando solicitado, devem permitir acesso integral dos agentes públicos aos espaços ocupados.
Art. 4º A cessão de uso é formalizada mediante termo de uso, no qual constem as condições estabelecidas, inclusive a finalidade de sua realização.
Art. 5º Descumprido o termo de uso, é nula a cessão de uso.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
II – é-lhe acrescido o seguinte art. 7º:
Art. 7º Revoga-se a Lei nº 5.841, de 11 de abril de 2017.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 09/04/2020 p. 1, col. 1