SINJ-DF

LEI N° 2.293, DE 21 DE JANEIRO DE 1999

(revogado pelo(a) Lei 4748 de 02/02/2012)

(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 82858 de 19/09/2005)

(revogado pelo(a) Lei Complementar 336 de 06/11/2000)

(repristinado pelo(a) Lei Complementar 383 de 24/05/2001)

(Autores do Projeto: Deputados Distritais, Luiz Estevão, Daniel Marques e Lúcia Carvalho)

Altera a Lei n° 1.828, de 13 de janeiro de 1998, que "disciplina a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - O art. 9° da Lei n° 1.828, de 13 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9° - Os feirantes ocupantes de espaço nas feiras livres e permanentes pagarão preço mensal de ocupação à Administração Regional no valor máximo, em reais, equivalente a duas unidades fiscais de referência - UFIR por metro quadrado em feira permanente e a uma UFIR por metro quadrado em feira livre.

§ 1° - Os recursos oriundos das receitas de que trata o caput deste artigo serão utilizados exclusivamente na manutenção, conservação, recuperação e ampliação das próprias feiras, preferencialmente para pagamento de contas de energia elétrica, água e telefone.

§ 2° - A partir da ocupação de dez metros quadrados de área, o valor da taxa será reduzido para o equivalente em reais a meia UFIR por metro quadrado.

§ 3° - No caso de feira livre e permanente localizada em área rural, o valor da taxa será de dez por cento do valor determinado no parágrafo anterior.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de janeiro de 1999

111° da República e 39° de Brasilia

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16 de 22/01/1999

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 16, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1999 p. 2, col. 2