Altera dispositivos da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, que Cria a Carreira Auditoria Tributária e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Carreira Auditoria Tributária é composta dos cargos de Auditor Tributário, Fiscal Tributário e Técnico Tributário."
Art. 2º O inciso II do art. 3º da Lei n° 33, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II – do Fiscal Tributário e do Técnico Tributário, as atividades relativas a lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos de competência do Distrito Federal, no que se refere a mercadoria em trânsito, no levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes, inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal, e auditoria fiscal e contábil em micro e pequenas empresas, inscritas ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal."
Art. 3º Fica suprimido o inciso III do art. 3º da Lei nº 33, de 1989.
Art. 4º O art. 11 da Lei nº 33, de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O ingresso nos cargos de carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público no Padrão I nos cargos de Auditor Tributário, Fiscal Tributário e de Técnico Tributário, exigida escolaridade de nível superior ou equivalente, concluído, observados os requisitos fixados na legislação pertinente."
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
111º da República e 39º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68, seção 1, 2 e 3 de 09/04/1999 p. 1, col. 2