(Autoria do Projeto: Deputado Renato Rainha)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, que Dispõe sobre a extinção do Caixa Único, sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescentado ao art. 22 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, o seguinte parágrafo único:
Art. 22. .........................................
Parágrafo único. Os passes estudantis, agrupados pelos valores tarifários, podem ser utilizados indistintamente em todas as linhas, das diversas empresas, cujas tarifas sejam iguais.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
111º da República e 40º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 23/04/1999 p. 2, col. 1