SINJ-DF

LEI Nº 2.351, DE 22 DE ABRIL DE 1999

(Autoria do Projeto: Deputado Renato Rainha)

Acrescenta dispositivo à Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, que Dispõe sobre a extinção do Caixa Único, sobre a criação de novos mecanismos de gerenciamento do sistema de transporte público do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica acrescentado ao art. 22 da Lei nº 239, de 10 de fevereiro de 1992, o seguinte parágrafo único:

Art. 22. .........................................

Parágrafo único. Os passes estudantis, agrupados pelos valores tarifários, podem ser utilizados indistintamente em todas as linhas, das diversas empresas, cujas tarifas sejam iguais.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de trinta dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 1999

111º da República e 40º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 23/04/1999 p. 2, col. 1