SINJ-DF

LEI N° 2.370, DE 6 DE MAIO DE 1999

(Autor do Projeto: Deputado Distrital Daniel Marques)

Dispõe sobre a aquisição de passe estudantil no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Na aquisição de passe estudantil no Distrito Federal será exigido, exclusivamente, atestado de frequência mensal do aluno, a ser expedido pelo estabelecimento de ensino.

Art. 1º Na aquisição do passe estudantil, no Distrito Federal, será exigido atestado de freqüência mensal do aluno, a ser expedido pelo estabelecimento de ensino. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

Art. 1º Terão direito ao passe estudantil no Serviço Convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo os estudantes do ensino superior, médio e fundamental da área urbana, inclusive alunos de cursos técnicos e profissionalizantes com carga horária igual ou superior a duzentas horas-aula, reconhecidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal ou pelo Ministério da Educação, e alunos de faculdades teológicas ou de instituições equivalentes, que residam ou trabalhem a mais de um quilômetro de distância do estabelecimento de ensino. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3815 de 08/02/2006)

Parágrafo único. O direito a que se refere o caput estende-se aos estudantes que estejam realizando estágio obrigatório, computando-se o trajeto residência/escola/estágio/residência para este fim. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3815 de 08/02/2006)

Parágrafo único. O direito a que se refere o caput estende-se aos estudantes: (alterado(a) pelo(a) Lei 4371 de 23/07/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei 4462 de 13/01/2010)

I – que estejam realizando estágio obrigatório, computando-se o trajeto residência-escola-estágio-residência para esse fim; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 4371 de 23/07/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei 4462 de 13/01/2010)

Parágrafo único. No atestado de frequência mensal constará o nome do aluno, filiação ou responsável. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

Art. 2º As empresas concessionárias de transporte coletivo do Distrito Federal são obrigadas a efetuar a venda do passe estudantil no momento da apresentação do atestado de frequência mensal, vedada a exigência de outros documentos que não sejam de identificação pessoal.

Art. 2º No atestado de freqüência mensal de que trata o artigo anterior deverá constar, além dos dados pessoais do aluno, as informações referentes à sua vida escolar, tais como: curso, série e grau, conforme modelo adotado pela Fundação Educacional do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

Art. 2º No ato de aquisição do passe estudantil, será exigido atestado de freqüência mensal do aluno, a ser expedido pelo estabelecimento de ensino no qual o aluno esteja matriculado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3815 de 08/02/2006)

Parágrafo único. No atestado de freqüência mensal de que trata o caput, deverão constar os dados pessoais do aluno, além de informações referentes à sua vida escolar, compreendendo curso, série e grau, em modelo a ser adotado pela Secretaria de Estado de Educação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3815 de 08/02/2006)

Parágrafo único. A venda de que trata este artigo será efetuada diretamente ao aluno, pais ou responsável (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

Art. 3º O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal - DMTU/DF fixará e aplicara multas às empresas concessionárias de transporte coletivo que descumprirem esta Lei.

Art. 3º O Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos do Distrito Federal – DMTU-DF fixará e aplicará multas às empresas concessionárias de transporte coletivo que descumprirem esta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

Art. 3º O órgão competente do Poder Executivo fixará e aplicará multas às empresas concessionárias de transporte coletivo que descumprirem esta Lei. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3815 de 08/02/2006)

Art. 4º No prazo de sessenta dias o Poder Executivo baixará os atos necessários para que a venda de passe estudantil seja efetuada pelo Banco de Brasília S.A. - BRB.

Art. 4º As empresas concessionárias de transporte coletivo do Distrito Federal efetuarão a venda do passe estudantil, em seus postos de venda, aos alunos devidamente habilitados, mediante a apresentação de identificação pessoal, nos dias e horários previstos em Portaria do DMTU. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

Art. 4º As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal efetuarão a venda do passe estudantil em seus postos de venda, diretamente aos alunos, pais ou responsáveis, mediante a apresentação de identificação pessoal, nos dias e horários previstos em portaria a ser baixada pelo órgão competente do Poder Executivo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3815 de 08/02/2006)

Parágrafo único. A venda de que trata este artigo será efetuada diretamente ao aluno, pais ou responsável. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 2462 de 19/10/1999)

Parágrafo único. A critério do Poder Executivo, o direito de venda dos passes estudantis poderá ser estendido ao Banco de Brasília S/A. (alterado(a) pelo(a) Lei 3815 de 08/02/2006)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 6 de maio de 1999

111° de República e 40° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 87, seção 1, 2 e 3 de 07/05/1999 p. 2, col. 1