(Revogado(a) pelo(a) Lei 4201 de 02/09/2008)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Renato Rainha)
Dispõe sobre a inspeção prévia para fins de concessão de alvará de funcionamento ambulantes e circos no Distrito Federal a parques de diversões
O VICE - GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os parques de diversões ambulantes, circos e estabelecimentos congêneres que se instalarem no Distrito Federal deverão submeter-se à inspeção prévia de segurança para a obtenção do alvará de funcionamento, sem prejuízo das demais normas legais.
Parágrafo único. A inspeção prévia a que se refere o caput inclui a vistoria dos aspectos relativos à segurança de:
I - montagem de equipamentos e brinquedos e suas condições de uso;
III - outros fatores de risco definidos no regulamento desta Lei;
Art. 2°. Aos estabelecimentos referidos no art. 1° que infringirem as normas de segurança estabelecidas nesta Lei serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996.
Art. 3°. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 4°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 186, seção 1, 2 e 3 de 27/09/1999 p. 2, col. 2