(Revogado(a) pelo(a) Lei 6466 de 27/12/2019)
(Autor do Projeto: Deputado Distrital Aguinaldo de Jesus)
Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para as igrejas de qualquer culto que funcionam em imóveis alugados
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - DTU - os imóveis onde estejam regularmente instalados templos religiosos de qualquer culto, independentemente da titularidade de agremiação sobre os mesmos.
Art. 2° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de outubro de 1999
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 11/10/1999 p. 1, col. 2