(Autor do Projeto: Poder Executivo)
Altera o art 2° da Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, que "Estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF", e o art. 12 da Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, que "Cria o Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ-DF e extingue programas de desenvolvimento econômico do Distrito Federal".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI.
Art. 1° Ficam acrescentados os §§ 4° e 5° ao art. 2º da Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 2°: .......................................................................................................................................................................
§ 4º Não será concedido incentivo creditício para imposto proveniente da comercialização de mercadoria de produção de terceiro.
§ 5° O disposto no parágrafo anterior não se aplica ao ICMS decorrente da importação de mercadoria do exterior."
Art. 2° Fica acrescentado o § 9° ao art. 12 da Lei n° 2.427, de 14 de julho de 1999, com a seguinte redação:
"Art. 12 .......................................................................................................................................................................
§ 9° O valor total do imóvel poderá ser pago á vista."
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1999
111° da República e 40° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1, 2 e 3 de 31/12/1999 p. 4, col. 2