(Autor do Projeto: Deputado Distrital César Lacerda)
Altera a Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, que "dispõe sobre o Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF"
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei n° 194, de 04 de dezembro de 1991, com a redação que lhe foi dada pelas Leis nº 541, de 22 de setembro de 1993, n° 772, de 29 de setembro de 1994, n° 953, de 13 de novembro de 1995, n° 1964, de 22 de junho de 1998 e n° 2.208, de 30 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
§ 2° ...........................................
III - ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, categoria "D", expedida pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF ou por ele averbada, exceto para os transportadores que tiverem suas carteiras cassadas por estarem realizando transporte coletivo remunerado de passageiros e não autorizado na forma prevista pelo Código Nacional de Trânsito, desde que atendidas as especificações do edital.
§ 4° - As condições previstas nos incisos I, IV, V e VI do parágrafo 2° deverão ser satisfeitas até cento e vinte dias após a obtenção da permissão, implicando o seu descumprimento no cancelamento da mesma.
§ 5° - No processo licitatório para delegar a permissão para exploração das linhas do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF, serão considerados, para fins de pontuação, os anos trabalhados na atividade de transporte alternativo e de transporte coletivo público, seja em caráter formal ou informal.
§ 6º - E vedada a participação de pessoas jurídicas no processo licitatório para seleção de permissionários do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF.
"Art. 7° .......................................
§ 1° A frota do Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF será fixada em até cem por cento da frota do Transporte Coletivo Regular, mediante proposta acolhida entre a Secretaria de Transporte e as federações representativas da categoria.
§ 2° Até trinta por cento das novas permissões delegadas pelo Poder Público serão destinadas ao Serviço de Transporte Individual de Passageiros (taxis) mediante transferências das permissões, devendo o Poder Público baixar os critérios para seleção dos interessados.
§ 3° O acréscimo da frota ao número existente na data de publicação desta Lei será implementado de forma gradativa, conforme cronograma ajustado entre a Secretaria de Transportes do Distrito Federal e as federações representativas da categoria, desde que o Sistema de Transporte Público Coletivo - STPC - já se encontre em total equilíbrio econômico e financeiro.
Art. 8° ..........................................
I - registrar até três motoristas por veículo em serviço, sendo facultado ao prórprio permissionários operar parte do tempo diário de operação;
II - ...............................................
Art. 11. Somente poderão ser incluídos no Serviço de Transporte Público Alternativo do Distrito Federal - STPA-DF, veículos automotores, licenciados pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF, dotados de pelo menos quatro portas, com lotação mínima de sete, e máxima de dezesseis pessoas acomodadas em assento, observados a segurança e o conforto dos usuários.
Art. 18 ...................................
§ 7° A recusa do condutor em assinar o auto de infração não o invalida."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de fevereiro de 2000
112° da República e 40° de Brasília
(*) Republicado por ter saído com incorreção do original, nº 037, de 22/02/2000
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76 de 19/04/2000 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 22/02/2000 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 76, seção 1, 2 e 3 de 19/04/2000 p. 1, col. 2