(Revogado(a) pelo(a) Portaria 637 de 28/09/2022)
Institui a Comissão de Acompanhamento dos Contratos de Gestão, celebrados entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o IX, do artigo 509, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, publicado no DODF nº 241, de 20 de dezembro de 2018;
Considerando a Lei nº 5.899, de 3 de julho de 2017, alterada pela Lei nº 6270, de 30 de janeiro de 2019, que autoriza o Poder Executivo a instituir Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF e dá outras providências.
Considerando o Decreto Administrativo nº 38.982, de 10 de abril de 2018, que instituiu a Coordenação Especial de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde, no âmbito do Gabinete da Secretaria de Estado de Saúde, aliado ao art.8º da Lei nº 4.081, de 04 de janeiro de 2008;
Considerando o Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, que aprova o regimento interno da Secretaria de Estado de Saúde;
Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos concernentes ao acompanhamento do Contrato de Gestão celebrado entre a SES/DF e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, resolve:
DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO DOS CONTRATOS DE GESTÃO – CAC
Art. 1º A Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato de Gestão - CAC-IGESDF, é responsável pela avaliação e acompanhamento da execução do Contrato de Gestão firmado pela Secretaria de Estado de Saúde com o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º A Comissão será constituída por profissionais de notória capacidade e adequada qualificação, indicados pelos Subsecretários das respectivas áreas técnicas presentes na Portaria.
§ 2º No acompanhamento e execução do Contrato a Comissão deve avaliar os resultados alcançados conforme as metas previstas no contrato de gestão e emitir relatórios que devem ser encaminhados à Coordenação Especial de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS;
§ 3º Os membros da Comissão, permanentes e consultivos, estarão sujeitos às normas da presente Portaria.
Art. 2º Os membros da Comissão serão indicados pelo Subsecretário ou equivalente da respectiva área técnica indicada nesta Portaria, e a este deverá prestar esclarecimentos sobre a execução do contrato.
Art. 3º A CAC-IGESDF é vinculada diretamente à CGCSS/GAB/SES e terá suas atividades supervisionadas, fiscalizadas e amparadas pela Coordenação Especial de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde - CGCSS/GAB/SES, Unidade Supervisora do Contrato, por intermédio de suas áreas técnicas.
Da composição dos membros permanentes Titulares e Suplentes
Art. 4° A CAC-IGESDF será constituída por ato do Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF, sendo composta por 06 (seis) membros permanentes titulares e suplentes, representantes das seguintes Unidades Orgânicas da SES-DF:
I - 2 (dois) representantes da SAIS, sendo 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, com dedicação exclusiva de 40 horas semanais.
II – 2 (dois) representantes do Complexo Regulador em Saúde do Distrito Federal – CRDF, sendo 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente, com dedicação exclusiva de no mínimo 20 horas semanais.
III – 2 (dois) representantes da Central Estadual de Transplantes – CET/CRDF, sendo 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.
IV – 2 (dois) representantes da Diretoria Executiva do Fundo de Saúde do Distrito Federal – FSDF, sendo 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.
V – 2 (dois) representantes da Subsecretaria de Planejamento da Saúde – SUPLANS, sendo 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.
VI - 2 (dois) representantes da Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, sendo 1 (um) membro titular e 1 (um) membro suplente.
§ 1º O mandato dos membros permanentes será de 1 (um) ano, podendo ser prorrogável por mais 1 (um), para os membros titulares e suplentes.
Art. 5° As demais subsecretarias e áreas técnicas atuarão como instâncias consultivas, podendo ser acionadas a qualquer tempo pela CAC-IGESDF.
Do Presidente e Vice-Presidente
Art. 6º O Presidente da CAC-IGESDF será o representante indicado pela Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS, e o Vice-Presidente será o representante indicado pelo Complexo Regulador do Distrito Federal - CRDF.
Art. 7º Todos os membros, de que tratam os arts. 4º e 5º, indicados para a Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato de Gestão - CAC-IGESDF, serão pertencentes aos quadros permanentes da Secretaria de Estado de Saúde e lotados nas Unidades Orgânicas.
Art. 8º É vedada a participação na Comissão de servidor que se encontre nas seguintes situações:
I - esteja respondendo a inquérito administrativo ou que seja declarado em alcance;
II - seja responsável por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelo Tribunal de Contas da União ou pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;
III - tenha sido punido, sem possibilidade de recurso na esfera administrativa, em processo administrativo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;
IV - tenha sido condenado em processo criminal, por prática de crimes contra a Administração Pública;
V - tenha sido designado para atuar em Comissão Processante conforme art. 229 ao art. 234 da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011.
VI – seja integrante do quadro de pessoal da CGCSS, por ser a unidade supervisora do contrato.
Art. 9º Os membros titulares e seus suplentes serão indicados pelos titulares das Unidades Orgânicas da SES/DF, no prazo de 05 (cinco) dias úteis a contar da solicitação da CGCSS/GAB/SES.
§ 1º As indicações para Presidente e Presidente Suplente deverão ser formalizadas e encaminhadas à CGCSS/GAB/SES, para serem avaliadas e convalidadas pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal.
§ 2º Até que seja feita a indicação prevista no caput, para o artigo 6º, ou nos casos de afastamento ou impedimento do membro titular e/ou suplente, as funções e responsabilidades de membro da comissão caberão ao titular da respectiva Unidades Orgânica.
Art. 10. Caberá a CGCSS/GAB/SES, encaminhar as indicações de que trata o artigo 6º, ou alterações de composição, em até 5 (cinco) dias, para avaliação do Secretário de Estado de Saúde que, em caso de anuência, fará publicar Ordem de Serviço, expedida pela CGCSS/GAB/SES com as devidas indicações.
Art. 11. Em caso de solicitação de alteração da composição da Comissão, esta será encaminhada à CGCSS/GAB/SES, conforme art. 10.
§ 1º O Subsecretário ou equivalente da respectiva área de representação poderá solicitar alteração a qualquer tempo mediante justificativa e indicação de novo servidor.
§ 2º O servidor poderá solicitar substituição por meio de requerimento ao Subsecretário ou equivalente da respectiva área de representação, que opinando pelo deferimento, deverá indicar novo servidor.
§ 3º A substituição do membro está condicionada à indicação de servidor apto a desempenhar as atribuições da Comissão.
§ 4º Enquanto não houver transcorrido todo o trâmite necessário à substituição do membro, o servidor não fica isento das responsabilidades inerentes à Comissão.
§ 5º O membro a ser substituído deverá registrar relatório das atividades realizadas e situação da execução do contrato referente à área representada, consoante ao período de atuação como membro da Comissão, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após a publicação da substituição, via sistema informacional vigente.
§ 6º Em se tratando de substituição de membro titular, nos casos de afastamento por tempo indeterminado, mudança de lotação da Administração Central ou desligamento, do servidor substituído, a responsabilidade de concluir os trabalhos pendentes recairá sobre o membro suplente;
§ 7º Nos casos de afastamento ou impedimento do membro suplente, desde que devidamente justificado, as funções, responsabilidades e conclusão das pendências da comissão caberão ao servidor que substituiu o membro de que trata o § 6º.
§ 8º Os casos em que não se aplique o parágrafo anterior, o servidor substituído deverá concluir os trabalhos pendentes no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de responsabilização disciplinar
Art. 12. Os membros permanentes titulares exercerão suas atribuições na CAC-IGESDF, sendo estendida aos seus suplentes quando estiverem atuando em conjunto ou representando seus respectivos titulares, da seguinte forma:
I - os membros representantes da SAIS terão dedicação exclusiva de 40 (quarenta) horas semanais;
II - os membros representantes do CRDF terão dedicação exclusiva de no mínimo 20 horas semanais;
III - os demais membros terão direito a liberação de carga horária de 5 (cinco) horas semanais.
Das competências gerais dos membros da CAC-IGESDF
Art. 13. Compete a todos os membros titulares e suplentes da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato de Gestão - CAC-IGESDF:
I - avaliar e acompanhar a execução do Contrato, propondo a adoção de ações complementares para a adequação da execução dos relatórios periódicos, de acordo com o firmado em contrato.
II - avaliar as metas quantitativas e as metas qualitativas após emissão do Relatório da Contratada.
III -definir o grau de cumprimento de metas, o correspondente valor percentual de repasse ou desconto proporcional nas parcelas subsequentes, nos casos aplicáveis, conforme previsto em contrato.
IV -reunir, dar consistência e armazenar os dados e informações sobre a execução do Contrato de Gestão;
V - emitir mensalmente relatório circunstanciado para subsidiar o repasse estipulado no Contratos de Gestão, após análise da prestação de contas conforme prazos estipulados nesta Portaria;
VI - requisitar documentos, certidões, informações, diligências e auditorias necessárias ao desempenho de suas funções, devendo tais requisições serem atendidas pela instituição e pela SES/DF;
VII - participar da proposição de alterações a serem realizadas na execução do contrato, por meio de termos aditivos ou alterações dos Planos de Trabalho ou seus anexos, sempre que isso se fizer necessário e nos casos aplicáveis, por meio de Parecer Técnico;
VIII - adotar outras medidas pertinentes visando o bom andamento operacional do contrato, buscando os aperfeiçoamentos necessários durante o transcorrer do processo;
IX - realizar, em caso de dúvida jurídica específica, consulta à Assessoria Jurídico Legislativa da SES/DF, por meio da CGCSS/GAB/SES;
X - realizar, por meio de seus membros, ou convocar equipe técnica qualificada da SES/DF, visitas "in loco" nas dependências da Contratada, para a avaliação, fiscalização e manifestação das condições da prestação dos serviços e de cumprimento do Contrato:
a) a periodicidade da visita será minimamente quadrimestral;
b) deverá ser emitido Relatório Técnico (RT) até 5 dias úteis após a visita;
c) o Relatório Técnico (RT) será encaminhado à CGCSS/GAB/SES.
XI - reunir-se, ordinariamente, mensalmente, e de forma extraordinária, a qualquer tempo, mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos membros ordinários, de acordo com as necessidades percebidas no decorrer do processo de acompanhamento:
a) o membro que estiver, por alguma razão, impossibilitado de participar de quaisquer das reuniões, deverá comunicar previamente o Presidente da CAC-IGESDF ou Suplente, por meio de documento, com a devida justificativa;
b) o membro titular quando impedido de participar de quaisquer das reuniões, deverá comunicar previamente o membro suplente de sua respectiva área, para que este o substitua;
c) a ocorrência de duas ausências injustificadas consecutivas ou quatro alternadas e, o não cumprimento de suas atribuições ensejará em Investigação Preliminar para apurar o cometimento de infração disciplinar nos termos do art. 180 ao art. 267 da Lei Complementar n.º 840, de 23 de dezembro de 2011;
d) na ausência do presidente, os membros da comissão poderão realizar reunião desde que com quórum mínimo de 1/3 (um terço) de seus representantes e;
e) as decisões da comissão serão tomadas após aprovação, por meio de votação aberta e justificada por maioria simples dos membros presentes;
f) as reuniões da comissão deverão ser registradas em ata resumida contendo: data e hora da mesma, nome e assinatura dos membros presentes, resumo do expediente e decisões tomadas e após, encaminhadas para a CGCSS/GAB/SES, via sistema informacional vigente, para fins de publicização;
g) executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação dentro da CAC-IGESDF.
Das competências específicas dos membros da CAC-IGESDF
Art. 14. Compete aos membros permanentes:
I - atuar em conjunto na execução de suas atribuições;
II - participar conjuntamente das reuniões da CAC-IGESDF, cabendo ao membro Titular a obrigatoriedade em comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias, devendo ser substituído por seu Suplente em suas ausências e impedimentos;
III - manter-se informado e atualizado, cabendo ao membro Suplente estar ciente do desenvolvimento das atividades e atribuições de seu respectivo membro titular, a fim de substituí-lo integralmente, caso haja necessidade;
IV - fiscalizar e atestar a execução dos serviços, nos termos do Contrato, por meio de relatórios de execução, para cumprimento do cronograma de repasses pela SES/DF, conforme pactuado no Contrato de Gestão;
V - avaliar as informações encaminhadas e fornecidas pelas áreas técnicas da SES/DF, dentre outras informações necessárias, para validar o repasse estipulado no Contratos de Gestão, que constará mensalmente em relatório circunstanciado;
VI - apresentar, quadrimestralmente, Relatório Quadrimestral de Avaliação (RQA) à CGCSS/GAB/SES, com vistas ao Gabinete/SES e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF;
VII - apresentar, anualmente, à CGCSS/GAB/SES, com vistas ao Gabinete/SES, e ao TCDF, relatório anual de avaliação da execução do contrato;
VIII - apresentar quando do encerramento do contrato, à CGCSS/GAB/SES, com vistas ao Gabinete/SES e ao TCDF, relatório final de avaliação da execução do contrato;
IX - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação, pela presidência da CAC;
X - registrar e fundamentar posicionamento divergente, em ata lavrada, na reunião em que o ato ou decisão tiver sido deliberada;
XI - manter atualizado os processos do SEI da CAC-IGESDF.
XII - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação dentro da CAC-IGESDF.
Art. 15. Compete aos membros Consultivos:
I - participar das reuniões da CAC-IGESDF sempre que convocado para dar apoio ao acompanhamento; à fiscalização; à avaliação e; à validação das informações referentes a sua área, conforme pactuado no contrato;
II - manifestar-se formalmente, por meio de Parecer Técnico, sempre que provocado a avaliar informações referentes a sua área, conforme pactuado no contrato, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis.
III - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação dentro da CAC-IGESDF.
Parágrafo único. Ao membro consultivo, não cabe a responsabilidade de elaboração dos relatórios de execução.
Art. 16. Compete ao Presidente da CAC-IGESDF:
I - controlar, organizar, distribuir e delegar trabalhos e funções à Comissão, visando atender as normas vigentes e os prazos estipulados nesta Normativa e no Contrato de Gestão;
II - formalizar as solicitações ou divergências da Comissão e os encaminhamentos de relatório, após assinatura de todos os membros;
III - designar entre os membros permanentes um servidor para atuar como Secretário, em sistema de revezamento;
IV - definir o cronograma das reuniões e notificar os integrantes da Comissão acerca do horário e local a serem realizadas;
V - encaminhar à CGCSS/GAB/SES os relatórios e atas das reuniões realizadas, anexando cópia do registro de presença dos membros nas reuniões.
VI - executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação dentro da CAC-IGESDF.
Art. 17. Os relatórios e manifestações de proposição de alterações da execução do contrato serão assinados por todos os membros permanentes titulares, ou pelo respectivo membro suplente, a fim de substituí-lo, caso haja necessidade.
Parágrafo primeiro. Com o fito de validar os documentos produzidos pela CAC-IGESDF, considerar-se-á um mínimo de 50% (cinquenta por cento) mais um de assinaturas dos membros, sem eximir os demais de suas responsabilidades em caso de omissão de assinatura/sem eximir os demais de suas responsabilidades quanto a assinatura ou manifestação.
Parágrafo segundo. A CAC-IGESDF deverá se manifestar de forma deliberativa e conclusiva nos processos a ela atribuídos, dentro de suas competências legais.
Parágrafo terceiro. A instância superior da SES-DF poderá se manifestar de forma diversa das decisões proferidas pela CAC-IGESDF.
Art. 18. Os membros da Comissão responderão solidariamente por todos os atos praticados pela Comissão, salvo art. 12, XI.
Das competências das Unidades Orgânicas da SES-DF
Art. 19. Caberá às Subsecretarias ou equivalente e demais áreas técnicas da SES/DF, nas atividades relacionadas às suas competências regimentais, prestar os esclarecimentos e informações que forem solicitados pela CAC-IGESDF, visando colaborar para a adequada avaliação, acompanhamento e fiscalização da execução dos Contratos.
I - designar servidor para compor a Comissão, com anuência prévia do servidor designado, ressalvadas eventuais hipóteses legais de suspeição ou impedimento devidamente justificadas e acatadas pela SES/DF;
II - liberar os servidores investidos na Comissão para exercerem suas atribuições na CAC-IGESDF, conforme sua designação e competências.
§ 1º A Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS da SES/DF, por intermédio de suas diversas áreas técnicas, deve acompanhar os aspectos relacionados à utilização de boas práticas em procedimentos realizados pelos diversos profissionais de saúde, prescrições e dispensações de medicamentos, avaliar a qualidade das ações e serviços, verificar a observância aos protocolos clínicos, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato, executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
§ 2º O Complexo Regulador do Distrito Federal - CRDF da SES/DF, por intermédio de suas áreas técnicas, deve disponibilizar aos membros permanentes da CAC-IGESDF, as informações da apuração da Regulação da oferta de vaga e produção para validação e apuração do cumprimento de metas, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato.
§ 3º A Central Estadual de Transplante - CET/DF, deve controlar e acompanhar as cirurgia eletivas do Sistema Nacional de Transplantes (componente estadual), em consonância com diretrizes ministeriais e da Secretaria o Plano de Governo e os instrumentos de planejamento e orçamento em Saúde, no âmbito do Distrito Federal.
§ 4º O Fundo de Saúde do Distrito Federal - FSDF da SES/DF, por intermédio de suas diversas áreas técnicas, deve acompanhar os aspectos relacionados às questões orçamentárias e financeiras e; ao repasse dos recursos, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato.
§ 5º A Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS da SES/DF, disponibilizar aos membros permanentes da CAC-IGESDF as informações da apuração do Ministério da Saúde da produção ambulatorial e hospitalar, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato.
§ 6º A Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP da SES/DF, por intermédio de suas diversas áreas técnicas, deve acompanhar o desempenho da Contratada no que se refere ao gerenciamento dos recursos humanos cedidos pela SES e informar a CAC-IGESDF os valores referentes aos descontos e/ou ressarcimentos correspondentes ao pessoal cedido, conforme contrato e diplomas normativos que regem a matéria, adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato e executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
§ 7º A Subsecretaria de Infraestrutura em Saúde - SINFRA da SES/DF, por intermédio de suas diversas áreas técnicas, deve avaliar todos os aspectos relacionados à hotelaria e infraestrutura da unidade, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato além de executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
§ 8º A Subsecretaria de Administração Geral - SUAG da SES/DF, por intermédio de suas áreas técnicas, deve acompanhar aspectos administrativos relacionados a compras de bens e serviços e, patrimônio, adotar as providências necessárias à incorporação dos bens adquiridos pela Contratada com recursos do Contrato de Gestão ao patrimônio da SES/DF, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato além de executar outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
§ 9º A Subsecretaria de Logística em Saúde - SULOG da SES/DF, por intermédio de suas áreas técnicas, supervisionar aspectos relacionados à logística de medicamentos e insumos para a saúde e informar, aos membros permanentes da CAC-IGESDF, os descontos e/ou ressarcimentos referentes à medicamentos e material médico, conforme previsão contratual e suas alterações, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato.
§ 10. A Subsecretaria de Vigilância em Saúde - SVS da SES/DF, por intermédio de suas áreas técnicas, deve monitorar e acompanhar ações e serviços de Vigilância Epidemiológica, Sanitária, Ambiental, Laboratorial e de Saúde do Trabalhador, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato.
§ 11. Caberá à Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS, por intermédio de suas áreas técnicas, supervisionar; acompanhar e; validar trimestralmente as obrigações da Contratada quanto a área de ensino e pesquisa, nos termos pactuados, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato.
§ 12. A Coordenação Especial de Tecnologia de Informação em Saúde - CTINF da SES/DF, por intermédio de suas áreas técnicas, deve supervisionar e acompanhar a prestação e /ou manutenção dos serviços de Tecnologia, bem como adotar medidas para sanear questões apontadas pela CAC-IGESDF na execução do Contrato.
DA REGULAMENTAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO
DOS RELATÓRIOS QUADRIMESTRAL, ANUAL E FINAL
Art. 20. A Comissão apresentará em até 30 (trinta) dias após o recebimento dos relatórios, conforme contrato firmado, a devolutiva em forma de relatório, do qual deverão constar análises embasadas nas cláusulas contratuais do contrato de gestão, nos seguintes aspectos:
I - Atendimento aos Objetivos Estratégicos do Contrato de Gestão;
II - Atendimento às Obrigações do Contratado do Contrato de Gestão;
III - Informações quanto ao pessoal cedido à contratada pela SES/DF, caso houver;
IV - Informações e comprovantes de recolhimento dos encargos previdenciários resultantes da execução do Contrato de Gestão;
V - Informações e comprovantes de recolhimento dos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, quanto ao pessoal contratado em substituição aos estatutários;
VI - Informações quanto à aplicação e administração dos recursos financeiros pelo Contratado;
VII - Administração do Patrimônio pelo Contratado;
VIII - Informações quanto à aquisições, alienações e contratações pelo Contratado;
IX - Cópia simples e legível dos documentos fiscais que comprovem as despesas relatadas;
X - Ações que possam ser tomadas para auxiliar a execução do Contrato de Gestão;
XI - Recomendações gerais que julgue necessário para a boa execução do Contrato de Gestão;
XII - Informações quanto aos descontos a serem aplicados em função do não cumprimento de metas;
XIII - Informações quanto aos descontos a serem aplicados referentes à cessão de recursos humanos à contratada, prestadas pela respectiva área técnica da SES/DF;
XIV - Informações quanto aos descontos a serem aplicados referentes aos insumos dispensados à contratada, prestadas pela respectiva área técnica da SES/DF;
XV - Obrigações não cumpridas por qualquer das partes e análise do impacto do não cumprimento sobre a execução do Contrato de Gestão;
XVI - Outras informações que julgar necessárias e pertinentes.
Parágrafo único - Os Relatórios Quadrimestrais de Avaliação (RQA) deverão apresentar a tendência de cumprimento ou superação das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas no contrato, nos respectivos meses de apuração
Art. 21. A CAC-IGESDF emitirá, em até 30 (trinta) dias do recebimento do Relatório Quadrimestral emitido pela GATCG, parecer sobre cumprimento ou superação das metas quantitativas e qualitativas estabelecidas no contrato, nos respectivos meses de apuração, por meio do RQA, contendo as justificativas e razões atenuantes no caso de eventual não atingimento dos resultados estabelecidos e as propostas de revisão de indicadores.
Art. 22. A CAC-IGESDF emitirá, em até 30 (trinta) dias do recebimento do Relatório Anual (RA) emitido pelo IGES-DF, parecer conclusivo sobre a execução contratual, por meio de Relatório Anual de Avaliação (RAA), contendo itens comparativos entre os resultados programados e os alcançados para os indicadores de desempenho constantes no Contrato de Gestão, as justificativas e razões atenuantes no caso de eventual não atingimento dos resultados estabelecidos e as propostas de revisão de indicadores.
Art. 23. A CAC-IGESDF emitirá, em até 60 (sessenta) dias, após o término da vigência do contrato de gestão, Relatório Final (RF), parecer conclusivo, por meio de Relatório Final de Avaliação (RFA) acerca da prestação de contas final do adimplemento do objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos por intermédio do instrumento contratual.
Art. 24. O acompanhamento e a avaliação da execução do presente Contrato de Gestão serão realizados com base em:
I - Análise de relatórios elaborados pelo IGES-DF relativos à execução do Plano de Trabalho Anual, compatíveis com o Plano Estratégico, com comparativos entre os resultados alcançados e as metas e compromissos acordados;
II - Análises decorrentes das atividades de acompanhamento da execução do Contrato de Gestão;
III - Avaliação do cumprimento dos Planos de Trabalho e Orçamento-Programa;
IV - Dentre outras informações que julgar necessárias e pertinentes.
Art. 25. Os Relatórios Quadrimestrais, Anual e Final emitidos pela Comissão deverão ser encaminhados à CGCSS/GAB/SES, com vistas ao GAB/SES que após apreciação remeterá ao Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, com base no disposto no Contrato e diplomas legais, devendo conter a assinatura de todos os membros permanentes da CAC-IGESDF, ou dos suplentes, em caso de ausências justificadas.
DA ANÁLISE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL
Art. 26. As Subsecretarias ou equivalente e demais áreas técnicas da SES/DF, que em razão das cláusulas contratuais e suas alterações, prestarem apoio necessário à implantação das atividades da Contratada, até a sua completa organização, nos termos da legislação, deverão informar no mês pregresso ao repasse, os valores de descontos e/ou ressarcimentos correspondentes:
I - aos contratos de fornecimento de materiais e insumos, manutenção de equipamentos, serviços prestados e outros que ainda estejam em vigência junto à Contratada de responsabilidade da SES, por Unidade de Saúde, até o dia 15 (quinze) de cada mês;
II - ao pessoal cedido, por Unidade de Saúde, até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;
III - à medicamentos e material médico, por Unidade de Saúde, até o dia 15 (quinze) de cada mês;
IV - dentre outras informações que julgarem necessárias e pertinentes.
Parágrafo único. As informações deverão ser validadas pelo Subsecretário da área e encaminhadas à CGCSSS/GAB/SES.
Art. 27. A contratada deverá informar os valores de pessoal celetista, contratado em substituição aos estatutários, até o dia 25 do mês pregresso ao repasse, nos termos estipulados pela CAC-IGESDF, em atendimento aos diplomas legais do TCDF.
Art. 28. O Relatório Mensal Circunstanciado (RMC) deverá informar:
II - o mês de referência do relatório;
III - o resumo das atividades realizadas, serviços prestados e/ou insumos fornecidos e respectivos comprovantes;
IV - o valor a ser descontado e/ou ressarcido e/ou sobrestado, nos termos do Contrato de Gestão, sem prejuízo da realização de eventuais ajustes em repasses futuros, após a finalização da apuração dos haveres, nos termos do Contrato de Gestão;
V - dentre outras informações pertinentes.
§ 1º A incidência de alterações ocorrerá em parcelas subsequentes à deliberação da CAC-IGESDF.
§ 2º O Relatório Mensal Circunstanciado (RMC), que subsidiará o repasse mensal, deverá ser emitido, assinado pelo Presidente e Vice-Presidente e encaminhado à CGCSS/GAB/SES até o primeiro dia útil do mês subsequente.
Art. 29. A investidura dos membros da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato se dará por publicação de Ordem de Serviço no DODF, expedida pela CGCSS/GAB/SES, sendo condição indispensável para a eficácia da execução contratual.
§ 1º Todas as solicitações de alteração desta Portaria e atualizações nos meios de comunicação da SES-DF serão de responsabilidade da CGCSS/GAB/SES, que dará publicidade às atas e aos relatórios da CAC-IGESDF.
§ 2º Após publicação no DODF será obrigatório informar dados cadastrais à CGCSS/GAB/SES, via sistema informacional vigente.
Art. 30. A Comissão disporá do prazo estipulado nesta Portaria, baseada no Contrato, para análise dos documentos emitidos pela Contratada e/ou área técnica da SES e, caso necessário, outros 5 (cinco) dias úteis para dirimir dúvidas e questões omissas, em contato com a contratada e/ou área técnica da SES.
Art. 31. O descumprimento desta Norma ensejará Investigação Preliminar para apurar o cometimento de infração disciplinar nos termos do art. 180 ao art. 267 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011 e do art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 32. Os casos omissos oriundos da aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Saúde do DF.
Art. 33. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 34. Esta Portaria revoga a Portaria de Consolidação nº 1 (um), de 22 de outubro de 2020.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 184, seção 1, 2 e 3 de 29/09/2021 p. 63, col. 2