Legislação correlata - Decreto 21936 de 01/02/2001
Legislação correlata - Resolução 1 de 09/03/2001
Legislação correlata - Decreto 23559 de 23/01/2003
Legislação correlata - Decreto 25788 de 02/05/2005
Legislação correlata - Resolução 3 de 23/10/2014
Legislação correlata - Lei Complementar 755 de 28/01/2008
Legislação correlata - Resolução 4 de 10/11/2014
Legislação correlata - Resolução 6 de 05/02/2015
(regulamentado pelo(a) Decreto 21624 de 20/10/2000)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, na forma do disposto na Lei Complementar nº 292, de 2 de junho de 2000.
Art. 2º O PRÓ-JURÍDICO, desenvolvido e coordenado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tem por finalidade propiciar a realização e o acompanhamento de projetos e programas de natureza intelectual ou material que promovam a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública, para atendimento, em especial, dos seguintes objetivos:
Art. 2º O Pró-Jurídico, desenvolvido e coordenado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, tem por finalidade a realização, o aprimoramento, a modernização, o incentivo e o gerenciamento de projetos e programas de natureza intelectual ou material e de atividades que promovam a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública e das atividades de cobrança judicial e administrativa, promovendo, entre outras, as seguintes ações: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
I – aparelhamento das instalações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
I - aparelhamento das instalações da Procuradoria-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
II – aquisição de bens e serviços;
II - aperfeiçoamento, desenvolvimento e manutenção da infraestrutura física e tecnológica de uso da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e de seus integrantes; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
III – qualificação profissional de seus integrantes;
III - aperfeiçoamento dos processos de trabalho e da gestão dos recursos físicos e humanos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
IV – apoio aos setores jurídicos dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
IV - aquisição de bens e serviços; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
V – realização de outras atividades relacionadas ao bom exercício da advocacia pública.
V - pagamento de diárias e passagens para viagens de interesse institucional; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
VI - qualificação profissional de seus integrantes; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
VII - promoção e apoio a eventos institucionais ou de qualificação profissional; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
VIII - realização de outras atividades relacionadas ao bom exercício da advocacia pública ou aos objetivos do Fundo. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
Art. 3º Constituem recursos financeiros do PRÓ-JURÍDICO o produto de arrecadação das seguintes receitas:
I – os honorários advocatícios arbitrados em favor do Distrito Federal, em face da aplicação do princípio da sucumbência; (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015) (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015)
II – os honorários de sucumbência deferidos a autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, quando essas entidades forem representadas por Procurador do Distrito Federal; (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015) (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015)
III – os honorários decorrentes de acordos extrajudiciais celebrados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal; (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015) (Legislação correlata - Resolução 7 de 02/04/2015)
IV – os encargos de que trata o parágrafo único do art. 42 da Lei Complementar nº 4, de 30 de abril de 1994, em relação aos créditos cobrados de acordo com o inciso II do mesmo dispositivo;
IV - os encargos de que trata o art. 42, § 1º, da Lei Complementar nº 4, de 30 de abril de 1994, em relação aos créditos cobrados em procedimento extrajudicial e judicial, observados os percentuais previstos no § 2º do mesmo artigo; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 904 de 28/12/2015)
V – as contribuições, as subvenções e os auxílios da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VI – as doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, além de outros recursos;
VII – os recursos resultantes da celebração de contratos, convênios, consórcios ou outros ajustes;
VIII – os valores advindos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo apurado nos exercícios anteriores;
IX – as contribuições, as subvenções e outros valores destinados a propiciar a melhoria das condições necessárias ao exercício da advocacia pública;
X – outros recursos resultantes de dotações orçamentárias consignadas em lei.
Art. 4º Os recursos do PRÓ-JURÍDICO serão depositados no Banco de Brasília S.A. – BRB, em conta com a denominação de Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PRÓ-JURÍDICO, e serão movimentados pelo órgão gestor do Fundo.
Art. 5º Na gestão dos recursos do PRÓ-JURÍDICO, serão observadas as normas gerais sobre a execução orçamentária e financeira, inclusive as relativas ao controle e à prestação de contas.
Art. 6º A Procuradoria-Geral do Distrito Federal constituirá o Conselho de Administração do Fundo, que será o órgão gestor do PRÓ-JURÍDICO, com a seguinte composição: (Legislação Correlata - Portaria 198 de 01/06/2020)
I – o Procurador-Geral do Distrito Federal;
I - o Procurador-Geral do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
II – o Procurador-Geral Adjunto;
II - 3 membros titulares e 3 suplentes escolhidos pelo Procurador-Geral do Distrito Federal dentre os ocupantes de cargos em comissão ou cargos de natureza especial privativos de membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2 de setembro de 2016; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
III – o Chefe de Gabinete do Procurador-Geral;
III - 1 membro titular e 1 suplente escolhidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal dentre seus conselheiros; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
IV – o Diretor do Centro de Estudos Jurídicos;
IV - 2 membros titulares e 2 suplentes escolhidos pelas entidades de classe que representam a carreira de Procurador do Distrito Federal e de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 2016, com seus suplentes, dentre os integrantes das aludidas carreiras. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
V – um representante indicado pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
VI – um representante indicado pela Associação dos Procuradores do Distrito Federal; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
VII – um representante indicado pelo Sindicato dos Procuradores do Distrito Federal. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 942 de 05/04/2018)
Parágrafo único. A Presidência do Conselho de Administração será exercida pelo Procurador-Geral e, na sua ausência, pelo Procurador-Geral Adjunto ou por Procurador designado para atender à interinidade verificada.
Art. 7º Compete ao Conselho de Administração do Fundo:
I – definir as normas operacionais do Fundo;
II – estabelecer critérios e prioridades de aplicação dos recursos;
III – aprovar proposta anual de orçamento do PRÓ-JURÍDICO;
IV – alocar os recursos em projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira e os recursos disponíveis;
V – acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do PRÓ-JURÍDICO, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes;
VI – dirigir a administração do Fundo de modo a ensejar, sempre que possível, a continuidade de ações e programas que, iniciados em um governo, tenham prosseguimento no subseqüente;
VII – manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do Fundo;
VIII – manter arquivo, com informações claras e específicas, de ações, programas e projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;
IX – elaborar o regimento interno do Fundo.
Art. 8º O Conselho de Administração, ao final de cada exercício financeiro, submeterá as informações representativas da situação do Fundo ao exame da autoridade competente, nos termos da legislação em vigor, elaborando os seguintes documentos:
I – relatório com a descrição sumária dos bens integrantes do patrimônio do Fundo;
II – especificação de ações, programas e projetos desenvolvidos;
III – balanço do Fundo, elaborado segundo os padrões de contabilidade e escrituração.
Parágrafo único. No exame realizado pela autoridade competente, deverão ser verificados, entre outros aspectos:
II – a regularidade de suas contas;
III – o cumprimento dos fins estatutários;
IV – o desempenho dos programas;
V – a aplicação dos recursos e outros.
Art. 9º O Conselho de Administração poderá contratar ou indicar contador, de modo a permitir a boa elaboração da escrituração contábil do Fundo.
Art. 10. Fica vedada a remuneração, a qualquer título, pela participação no Conselho de Administração do PRÓ-JURÍDICO, a qual será considerada prestação de serviço público de natureza relevante.
Art. 11. O Conselho de Administração do PRÓ-JURÍDICO, no prazo de noventa dias da instalação do Fundo, submeterá à apreciação do Governador o respectivo regimento interno, a ser aprovado por decreto, estabelecendo as normas de organização e funcionamento, podendo adotar como estatuto de regência provisório, até a constituição definitiva do regimento, as regras internas disciplinadoras da organização de fundos congêneres já existentes.
Art. 12. O disposto na presente Lei não se aplica ao Programa de Assistência Judiciária – PROJUR, instituído pela Lei nº 2.131, de 12 de novembro de 1998, garantindo-se a plena vigência deste.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 2000
112º da República e 41º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1, 2 e 3 de 20/10/2000 p. 1, col. 2