Dispõe sobre os prazos e limites para apropriação e fruição de crédito outorgado do ICMS ou ISS, na forma dos artigos 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017; do artigo 70 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, e do Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito, e com fundamento nos arts. 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, no art. 70 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, e no Convênio ICMS nº 27, de 24 de maço de 2006, resolve:
Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, os prazos e limites para apropriação e fruição de crédito outorgado do ICMS ou ISS às incentivadoras culturais, na forma dos arts. 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, e do art. 70 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018.
Art. 2º A Secretaria Executiva da Fazenda – SEF/SEEC, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, emitirá a Declaração de Capacidade de Financiamento, com base nos totais dos saldos devedores do ICMS e ISS próprios efetivamente recolhidos pela incentivadora cultural, habilitada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC na forma do Decreto nº 38.933, de 2018, observado o seguinte:
I - o limite de três por cento do valor do imposto efetivamente recolhido, para a empresa cuja receita bruta auferida tenha sido de até trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais;
II - o limite de dois e meio por cento do valor do imposto efetivamente recolhido, para a empresa cuja receita bruta auferida tenha sido superior a trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais;
III - o período a ser considerado para efeitos do efetivo recolhimento e da receita bruta a que se referem o caput e os incisos I e II deste artigo é o de novembro a outubro, contado a partir do segundo ano anterior ao da apresentação do requerimento de habilitação pela incentivadora;
IV - tratando-se do ISS, a concessão do incentivo não poderá resultar em recolhimento do imposto em percentual menor que dois por cento; e
V - a Declaração de Capacidade de Financiamento será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. A incentivadora cultural poderá aproveitar o total de créditos fiscais outorgados até o limite dos valores informados no Despacho de Capacidade de Financiamento, observado os valores indicados no despacho de autorização de abatimento que trata o § 1º do art. 4º, dentro dos limites mensais de fruição estabelecidos no art. 5º e do limite global do incentivo cultural estabelecido nas leis orçamentárias.
Art. 3º É de responsabilidade da incentivadora cultural manter a regularidade de sua habilitação, com certidões e documentos exigidos válidos, tanto para a concessão quanto por todo o período de fruição do benefício.
Art. 4º O repasse realizado pela incentivadora cultural, observado o disposto nos arts. 70 e 74 do Decreto nº 38.933/2018 e os limites estabelecidos no art. 2º desta Portaria, deverá ser informado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para fins de autorização da apropriação do crédito outorgado.
§ 1º A SEF/SEEC publicará despacho de autorização do abatimento do crédito outorgado no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo esta a autorização considerada apta para o aproveitamento de créditos da incentivadora cultural no Livro Fiscal Eletrônico - LFe.
§ 2º O efetivo aproveitamento do crédito outorgado, traduzido como abatimento do montante do valor do ICMS ou ISS devidos no exercício vigente deverá respeitar os valores constantes da autorização de que trata o § 1º deste artigo e os limites estabelecidos no art. 5º.
§ 3º O crédito outorgado será consignado em documento denominado "Check Licc", para fins de divulgação, conforme modelo a ser instituído pela SEEC.
Art. 5º A incentivadora pode aproveitar o crédito outorgado do ICMS ou ISS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do despacho previsto no § 1º do art. 4º, observados os seguintes limites:
I - dez por cento do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercício anterior tenha sido inferior a trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais; e
II - cinco por cento do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercício anterior tenha sido igual ou superior a trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais.
§ 1º Caso o montante do crédito outorgado concedido exceda os limites estabelecidos neste artigo, os valores remanescentes poderão ser lançados nos períodos de apuração subsequentes, obedecidos os mesmos limites, até o seu total aproveitamento.
§ 2º O crédito outorgado não poderá ser lançado:
I - quando a apuração do período indicar saldo credor do ICMS; e
II - nas hipóteses em que a incentivadora não mantiver as condições de regularidade, nos termos do art. 3º.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 22/06/2021 p. 7, col. 2