SINJ-DF

PORTARIA Nº 170, DE 17 DE JUNHO DE 2021

Dispõe sobre os prazos e limites para apropriação e fruição de crédito outorgado do ICMS ou ISS, na forma dos artigos 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017; do artigo 70 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, e do Convênio ICMS 27, de 24 de março de 2006.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituta, no uso das atribuições previstas no inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito, e com fundamento nos arts. 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, no art. 70 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018, e no Convênio ICMS nº 27, de 24 de maço de 2006, resolve:

Art. 1º Estabelecer, nos termos desta Portaria, os prazos e limites para apropriação e fruição de crédito outorgado do ICMS ou ISS às incentivadoras culturais, na forma dos arts. 68, 69, 72, 73 e 76 da Lei Complementar nº 934, de 7 de dezembro de 2017, e do art. 70 do Decreto nº 38.933, de 15 de março de 2018.

Art. 2º A Secretaria Executiva da Fazenda – SEF/SEEC, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC, emitirá a Declaração de Capacidade de Financiamento, com base nos totais dos saldos devedores do ICMS e ISS próprios efetivamente recolhidos pela incentivadora cultural, habilitada pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC na forma do Decreto nº 38.933, de 2018, observado o seguinte:

I - o limite de três por cento do valor do imposto efetivamente recolhido, para a empresa cuja receita bruta auferida tenha sido de até trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais;

II - o limite de dois e meio por cento do valor do imposto efetivamente recolhido, para a empresa cuja receita bruta auferida tenha sido superior a trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais;

III - o período a ser considerado para efeitos do efetivo recolhimento e da receita bruta a que se referem o caput e os incisos I e II deste artigo é o de novembro a outubro, contado a partir do segundo ano anterior ao da apresentação do requerimento de habilitação pela incentivadora;

IV - tratando-se do ISS, a concessão do incentivo não poderá resultar em recolhimento do imposto em percentual menor que dois por cento; e

V - a Declaração de Capacidade de Financiamento será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. A incentivadora cultural poderá aproveitar o total de créditos fiscais outorgados até o limite dos valores informados no Despacho de Capacidade de Financiamento, observado os valores indicados no despacho de autorização de abatimento que trata o § 1º do art. 4º, dentro dos limites mensais de fruição estabelecidos no art. 5º e do limite global do incentivo cultural estabelecido nas leis orçamentárias.

Art. 3º É de responsabilidade da incentivadora cultural manter a regularidade de sua habilitação, com certidões e documentos exigidos válidos, tanto para a concessão quanto por todo o período de fruição do benefício.

Art. 4º O repasse realizado pela incentivadora cultural, observado o disposto nos arts. 70 e 74 do Decreto nº 38.933/2018 e os limites estabelecidos no art. 2º desta Portaria, deverá ser informado à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para fins de autorização da apropriação do crédito outorgado.

§ 1º A SEF/SEEC publicará despacho de autorização do abatimento do crédito outorgado no Diário Oficial do Distrito Federal, sendo esta a autorização considerada apta para o aproveitamento de créditos da incentivadora cultural no Livro Fiscal Eletrônico - LFe.

§ 2º O efetivo aproveitamento do crédito outorgado, traduzido como abatimento do montante do valor do ICMS ou ISS devidos no exercício vigente deverá respeitar os valores constantes da autorização de que trata o § 1º deste artigo e os limites estabelecidos no art. 5º.

§ 3º O crédito outorgado será consignado em documento denominado "Check Licc", para fins de divulgação, conforme modelo a ser instituído pela SEEC.

Art. 5º A incentivadora pode aproveitar o crédito outorgado do ICMS ou ISS a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do despacho previsto no § 1º do art. 4º, observados os seguintes limites:

I - dez por cento do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercício anterior tenha sido inferior a trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais; e

II - cinco por cento do valor do imposto a recolher no mês de apuração, para as empresas cuja receita bruta auferida no exercício anterior tenha sido igual ou superior a trinta e dois milhões e quatrocentos mil reais.

§ 1º Caso o montante do crédito outorgado concedido exceda os limites estabelecidos neste artigo, os valores remanescentes poderão ser lançados nos períodos de apuração subsequentes, obedecidos os mesmos limites, até o seu total aproveitamento.

§ 2º O crédito outorgado não poderá ser lançado:

I - quando a apuração do período indicar saldo credor do ICMS; e

II - nas hipóteses em que a incentivadora não mantiver as condições de regularidade, nos termos do art. 3º.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANA PAULA CARDOSO DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 115, seção 1, 2 e 3 de 22/06/2021 p. 7, col. 2