(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)
Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2001
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2001, na forma do anexo único a esta Lei.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
Art. 2° O acréscimo nos valores da pauta de valores venais de terrenos e edificações, para o exercício de 2001, de que trata o art. 1° não será superior em relação aos valores de 2000 à variação acumulada do índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna - IGP-DI, apurado pela Fundação Getúlio Vargas no período de dezembro de 1999 a novembro de 2000, desde que mantidas inalteradas as características de natureza física ou jurídica do lançamento do exercício de 2000.
Art. 3° Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2000
112° da República e 41° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2000 p. 1, col. 1