SINJ-DF

DECRETO Nº 3595 DE 11 de março de 1977

(revogado pelo(a) Decreto 3992 de 13/12/1977)

Estabelece normas relativas a inscrição cadastral dos contribuintes do ICM e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, combinado com o disposto nos artigos 59 e 60 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966,

DECRETA :

Art. 1° - Serão canceladas, de ofício, as inscrições dos contribu intes do ICM quando:

I - não possuírem Declaração de Localização e/ou Assentimento Sanitário;

II - notificados, não apresentarem a fiscalização tributária, no prazo de 8 (oito) dias, os documentos referidos no inciso anterior;

III - não revalidarem a Inscrição, de acordo com as normas baixa das pelo Departamento da Receita da Secretaria de Finanças;

IV - tratando-se de comerciante ambulante, estiver negociando na área da cidade de Brasília.

Art. 2º - O ato de cancelamento da Inscrição, nos casos dos itens I e III do artigo anterior, será precedido de notificação ao contribuinte para que o mesmo regularize sua situação fiscal.

Parágrafo Único - Não se aplicará o disposto neste artigo, quando a inexistência da Declaração de Localização e do Assentimento Sanitario decorrer de cancelamento ou cassação dos mesmos.

Art. 3º - Os órgãos competentes da Secretaria de Viação e Obras, da Secretaria de Saúde e das Administrações Regionais farão imediata comunicação ao Departamento da Receita da Secretaria de Finanças, do cancelamento ou cassação tanto da Declaração de Localização quanto do Assentamento Sanitário de estabelecimentos de contribuintes do ICM.

Art. 4º - O presente Decreto integrará o Livro V, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

DISTRITO FEDERAL, 11 de março de 1977;

89º da República e 17º, de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49 de 14/03/1977

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 14/03/1977 p. 4, col. 2