SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 43321 de 16/05/2022

LEI Nº 2.676, DE 12 DE JANEIRO DE 2001

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Dispõe sobre a criação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica criada a Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde, com personalidade jurídica de direito público, de caráter científico-tecnológico, educacional, sem fins lucrativos, vinculada diretamente à Secretaria de Saúde do Distrito Federal, obedecidos os princípios da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2° A Fundação instituída terá a finalidade de formação de quadros profissionais de nível técnico e superior, de pesquisas e extensão, e de domínio e cultivo do campo do saber da saúde.

Art. 3° A Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde manterá:

I - cursos regulares formadores para a educação técnica e profissional graduado e pós-graduado das ciências da saúde;

II - programas de formação pedagógica, para profissionais de nível superior e técnicos dedicados à educação de profissionais de saúde;

III - programas de educação permanente para os profissionais de saúde em todos os níveis do sistema de saúde;

IV - programas de pesquisa nas unidades prestadoras de serviços de saúde e de base populacional.

Art. 4° Ficam as Unidades Executivas de Saúde e demais Órgãos da Rede Pública do Distrito Federal incumbidos de apresentar propostas de cursos a serem oferecidos pela Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e de base populacional.

Art. 5° A Fundação terá ainda os seguintes princípios:

I - igualdade de condições para o acesso e permanência em seus cursos;

II - pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;

III - valorização do profissional dedicado à educação;

IV - gestão democrática do ensino, na forma da Lei e da legislação dos sistemas de ensino;

V - garantia do padrão de qualidade;

VI - valorização da experiência extra-escolar;

VII - vinculação entre a educação profissional, o trabalho e as práticas sociais.

Art. 6° A Fundação para atendimento de suas finalidades, poderá celebrar convénios, contratos, acordos ou ajustes com órgãos da União, Estados e Municípios, com Universidades e estabelecimentos de ensino superior, bem como com outras entidades públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras.

Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7276 de 12/07/2023)

Parágrafo Único - Após trinta dias da criação da Fundação, extinguir-se-á o Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos para Saúde - CEDRHUS, Unidade Orgânica da Secretaria de Saúde, local sede da nova entidade, à qual serão cedidos seus servidores e utilizados os Cargos Comissionados e os bens materiais e patrimoniais existentes, e a Escola Técnica de Saúde de Brasília - ETESB, que se incorporará à estrutura da nova Fundação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7276 de 12/07/2023)

Art. 8° O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, promoverá a cessão de uso das instalações necessárias e propiciará as condições materiais para o funcionamento da Fundação.

Art. 9° A presidência da Fundação será exercida pelo Secretário de Saúde do Distrito Federal, na forma dos seus estatutos, que deverão ser aprovados no prazo de 90 (noventa) dias, assegurando-lhe autonomia administrativa e financeira especialmente.

I - pelo patrimônio próprio, a ser instituído pelo Governo do Distrito Federal;

II - por dotações orçamentarias;

III - por constituição de reserva para implantação do seu desenvolvimento institucional;

IV - pela formação de contratos e convénios com outras instituições;

V - por doações e legados;

VI - por outras receitas.

Art. 10. Na hipótese de extinção da Fundação, criada por tempo indeterminado, todo o seu património será transferido para o Distrito Federal.

Art. 11. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento do Distrito Federal, ficando o Governo do Distrito Federal autorizado a abrir crédito suplementar para atender as despesas iniciais.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 10, seção 1, 2 e 3 de 15/01/2001 p. 2, col. 1