SINJ-DF

LEI N° 2.686, DE 19 DE JANEIRO DE 2001

(AUTORIA DO PROJETO: PODER EXECUTIVO)

Altera a Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, que “Dispõe sobre a classificação de alunos mediante promoção, nas séries ou etapas do nível escolar “educação básica” dos estabelecimentos de ensino da rede pública do Distrito Federal”

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A ementa da Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Institui o regime de dependência no ambito da rede pública de ensino do Distrito Federal.”.

Art. 2° As disposições da Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituído o regime de dependência na rede pública de ensino do Distrito Federal.

§ 1° O regime de dependência assegura ao aluno prosseguir os estudos na série imediatamente subseqüente, quando o seu aproveitamento na série anterior for insatisfatório em até dois componentes curriculares.

§ 2° Todas as unidades da rede pública de ensino do Distrito Federal são obrigadas a oferecer o regime de dependência para o aluno enquadrado no disposto no parágrafo anterior, ao final da:

I - 5ª a 8ª séries do ensino fundamental;

II - 1ª a 3ª séries do ensino médio.

§ 3° A inscrição no regime de dependência é facultativa e será feita pelo aluno, ou por seu pai ou responsável.

§ 4° O aluno inscrito no regime de depenência de componente curricular da 8º serie do ensino fundamental ou da 3ª serie do ensino medio não faz jus ao certificado de conclusao do nível de ensino respectivo enquanto não satisfizer os requisitos da recuperação.

§ 5° Aplicam-se as disposições desta Lei ao aluno da rede particular de ensino transferido para a rede pública.

Art. 3° O regime de dependência será ofertado por meio dos seguintes procedimentos:

I - o aluno cursará o(s) componente(s) curricular(es) em que ficou em dependência em uma turma que funcione em turno contrário ao de suas aulas, na mesma unidade escolar ou em outra unidade escolar da Fundação Educacional do Distrito Federal;

II - o aluno apresentará a sua unidade escolar um comprovante de aprovação no(s) componente(s) curricular(es) em que ficou em dependência, assinado pelo Diretor e pelo Secretário de qualquer unidade escolar credenciada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal;

III - o aluno estudará sob a responsabilidade da família e comparecerá à sua unidade escolar apenas para submeter-se às avaliações (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 101893 de 19/11/2003)

 § 1 ° A opção por um dos procedimentos contidos nos incisos I a III deverá ser feita junto à Secretaria da unidade escolar e devidamente assinada pelo aluno e pelo pai ou responsável.

§ 2° Os criterios de aprovação para os procedimentos do regime de dependência previstos neste artigo são os mesmos estabelecidos no regime escolar da rede pública de ensino do Distrito Federal para os demais alunos.

§ 3° O aluno que optar pela estratégia contida no inciso I deverá comparecer a, no mínimo, setenta e cinco por cento das aulas do(s) componente(s) curricular(es) que estiver cursando em regime de dependência e submeter-se-á às avaliações e recuperações dos demais alunos da turma.

§ 4° Fica dispensado da frequência as aulas o aluno inscrito no procedimento de recuperação paralela a que se refere o inciso III. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 101893 de 19/11/2003)

§ 5° O estabelecimento de ensino deverá fomecer à famflia do aluno orientação quanto aos conteúdos e critérios de avaliação e aprovação no caso do procedimento do inciso III. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 101893 de 19/11/2003)

Art. 4° As disposições desta Lei aplicam-se, a critério do estabelecimento de ensino, a cursos cujos currículos sejam organizados por disciplinas ou blocos de disciplinas em regime semestral.".

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicaqao e as suas disposições serão aplicadas aos alunos cujo aproveitamento insatisfatório tenha se dado a partir do ano letivo seguinte ao da sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o § 1°, do art. 2°, da Lei n° 1.540, de 11 de julho de 1997.

Brasilia, 19 de janeiro de 2001

113° da República e 41° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 27, seção 1, 2 e 3 de 07/02/2001 p. 1, col. 2