(Autor do Projeto: Deputado Distrital Gim Argello)
Altera a Lei n° 2.365, de 4 de maio de 1999, que "dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo"
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1° A Lei n° 2.365, de 4 de maio de 1999 passa a vigorar com as alterações introduzidas por esta Lei:
I - O art. 1° passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Todo edifício ou praça, com área igual ou superior a mil metros quadrados, em construção ou que vier a ser construído no Distrito Federal deverá conter, em lugar de destaque ou fazendo parte integrante do mesmo, obra de arte, escultura, pintura, mural ou relevo escultórico de autor preferencialmente residente no Distrito Federal.
§1° ...............................................
§2º ...............................................
§ 3° O disposto no caput aplica-se também aos edifícios destinados a grandes concentrações públicas, tais como casas de espetáculo, hospitais, casas de saúde, centros comerciais, shopping centers, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos bancários, hotéis, clubes esportivos, sociais ou recreativos, templos e edifícios públicos em geral."
II - Ficam acrescentados os artigos abaixo, renumerando-se os demais:
"Art. 2° A obra de arte de que trata esta Lei integrará a edificação e deverá ser executada com material duradouro, caso se situe na parte externa da edificação.
§ 1° Somente poderão executar os serviços de que trata esta Lei os artistas plásticos profissionais cadastrados na Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou em entidades representativas dos artistas plásticos.
§ 2° Além dos artistas plásticos a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser aproveitadas as obras originais de profissionais de renome já falecidos.
§ 3° O interessado em cadastrar-se na Secretaria de Cultura do Distrito Federal deverá requerer sua habilitação juntando ao pedido de inscrição:
I - comprovante de participação em, no mínimo, duas exposições de caráter individual e em três de caráter coletivo;
II - documentação bibliográfica e fotos de seus trabalhos capazes de dar uma visão de sua produção artística e de seu reconhecimento.
§ 4° A Secretaria de Cultura do Distrito Federal, após análise e aprovação do curriculum vitae apresentado expedirá a certidão de habilitação, documento com o qual o artista plástico profissional comprovará seu cadastramento.
Art. 3° Ao requerer o 'habite-se' do edifício o proprietário juntará fotografias da obra de arte colocada ou realizada, acompanhada da Nota Fiscal o do Recibo emitido pelo artista plástico e a cópia da certidão de habilitação do artista fornecida pela Secretaria de Cultura do Distrito Federal ou entidades representativas dos artistas plásticos.
§ 1° Para a concessão a obra de arte deverá estar concluída e colocada no local, tendo em lugar visível e de destaque, placa indicativa, em material compatível, com o nome do artista plástico profissional, o título da obra de arte, o material utilizado e a data."
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 23/04/2001 p. 1, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 44 de 12/03/2001 p. 1, col. 2