(Autoria do Projeto: Deputado Distrital Nijed Zakhour)
Regulamenta o art. 223, §§ 1º e 2º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A educação infantil, primeira etapa da educação básica, constitui direito da criança de zero a seis anos, garantido pelo Poder Público nos termos desta Lei.
Art. 2º A educação infantil tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.
Art. 3º A educação infantil será oferecida em:
I – creches, para crianças de até três anos de idade;
II – pré-escolas, para crianças de quatro a seis anos.
Parágrafo único. As crianças com necessidades especiais serão, preferencialmente, atendidas na rede regular de educação infantil, resguardadas as necessidades de acompanhamento e de adaptação e o oferecimento especializado, quando necessário.
Art. 4º Os estabelecimentos de educação infantil, públicos ou privados, inclusive aqueles com finalidade filantrópica, seguirão as normas e regulamentações do Sistema de Ensino do Distrito Federal no que se refere ao credenciamento e funcionamento, estando sujeitos a sua supervisão, controle e avaliação.
Art. 5º Cabe ao Poder Público, em articulação com outros órgãos, promover a capacitação dos profissionais da área, de modo a atender os requisitos legais e as especificações da educação infantil.
Art. 6º A educação infantil será custeada pelo Poder Público, mediante dotação orçamentária própria.
§ 1º Os recursos para essa finalidade deverão constar dos orçamentos anuais, considerando a demanda, e sendo aumentados progressivamente até o completo atendimento da população de zero a seis anos.
§ 2º A dotação orçamentária será feita por Região Administrativa e levará em consideração os quantitativos de demanda.
§ 3º Cabe ao Poder Público articular esforços para a maximização dos recursos destinados à educação infantil, identificando fontes e programas de financiamento destinados ao atendimento de crianças em outros setores governamentais e organizações da sociedade civil.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de agosto de 2001
113º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 154, seção 1, 2 e 3 de 10/08/2001 p. 1, col. 2