SINJ-DF

LEI N° 2.790, DE 11 DE OUTUBRO DE 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a redação do art. 7° da Lei n° 2.758, de 31 de julho de 2001

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° O art. 7° da Lei n° 2.758, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° ...................................................................................

“§ 1° ...................................................................................….

“I - .......................................................................................….

“II - ...........................................................................................

“III – Gratificação Necroscópica instituída pela Lei n° 2.623, de 14 de novembro de 2000.

“§ 2° Somente farão jus à gratificação de que trata o inciso III os integrantes da Carreira Atividades Complementares de Segurança Pública, lotados no Instituto de Medicina Legal, que efetivamente exerçam a atividade de auxílio à realização de necrópsia.”

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1° de janeiro de 2001.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de outubro de 2001

113° da República e 42° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 17/10/2001 p. 2, col. 2