(Autoria do projeto: Poder Executivo)
Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, para o exercício de 2002
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU, para o exercício de 2002, na forma do Anexo desta Lei.
Parágrafo único. Os valores de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do lançamento do imposto.
Art. 2° O acréscimo nos valores da pauta de valores venais de terrenos e edificações, para o exercício de 2002, de que trata o art. 1° não será superior em relação aos valores de 2001 à variação acumulada do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna- IGP-DI- , apurado pela Fundação Getúlio Vargas no período de dezembro de 2000 a novembro de 2001, desde que mantidas e inalteradas as características de natureza física e jurídica do lançamento de 2001.
Art. 3° Os parcelamentos do solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas pelo Decreto-Lei n° 082, de 26 de dezembro de 1966.
Art. 4° Em caráter excepcional, o prazo de que trata a legislação referente ao IPTU, para fins de recadastramento junto à Secretaria de Fazenda e Planejamento, fica prorrogado até o dia 20 de dezembro do ano em curso.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2002.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de dezembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento, seção 1 de 27/12/2001 p. 50, col. 1