(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Aprova os valores para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública, para o exercício de 2002
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Ficam aprovados os valores para efeito de lançamento da Taxa de Limpeza Pública – TLP, relativa aos imóveis do Distrito Federal de 2002, para o exercício de 2002, a saber:
I – para imóveis residenciais, R$ 116,00 (cento de dezesseis reais);
II – para imóveis não residenciais, R$ 232,00 (duzentos e trinta e dois reais).
Art. 2° No cálculo da taxa observar-se-á a aplicação obrigatória dos fatores de multiplicação constante do Anexo Único.
Art. 3° No caso das unidades autônomas já constituídas e possuidoras da respectivas cartas de “habite-se”, integrantes de imóveis de destinação coletiva, que ainda não realizaram o respectivo desmembramento no Serviço de Registro de Imóveis competente, a TLP será cobrada de cada uma dessas unidades autônomas de acordo com o disposto no art. 1º desta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário, em especial do art. 2°, alínea “b”, da Lei n° 6.945, de 14 de setembro de 1981.
Brasília, 27 de dezembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
ANEXO ÚNICO AO PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2001
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 28/12/2001 p. 1, col. 1