SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 24346 de 30/12/2003

LEI Nº 2.855, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que Institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - Simples Candango.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, fica alterada na forma a seguir:

I – o inciso II do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º ..........................................................................................................

II – Empresa de Pequeno Porte – EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal – CFDF, e que tenha auferido receita bruta anual superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

II – o inciso I do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º ...........................................................................................................

I – para pessoa jurídica com início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente de R$10.000,00 (dez mil reais) e de R$40.000,00 (quarenta mil reais), multiplicados pelo número de meses decorridos entre o primeiro mês posterior ao da constituição e 31 de dezembro;

III – fica acrescentada a alínea c ao inciso II do art. 13, com a seguinte redação:

Art. 13. ...........................................................................................................

II – ................................................................................................................

c) 4% (quatro por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e menor ou igual a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

IV – fica acrescentado o inciso IX ao art. 14, com a seguinte redação:

IX – nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos do art. 37 e § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

V – o caput do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15. A microempresa e a empresa de pequeno porte que excederem o limite máximo previsto no art. 2º recolherão os percentuais de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, sobre o excesso de receita bruta apurada no mês do desenquadramento;

VI – o caput do art. 22 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 22. O direito aos abatimentos previstos nos arts. 18, 19 e 20 fica condicionado ao recolhimento dentro do prazo regulamentar do imposto devido;

VII – o caput do art. 28 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. Aplica-se ao feirante pessoa jurídica e à indústria familiar o mesmo tratamento dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, enquadradas no Simples Candango;

VIII – os §§ 1º e 3º do art. 29 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 29. .........................................................................................................

§ 1º Para os feirantes estabelecidos em feiras não relacionadas nos incisos I, II e III deste artigo, o imposto a ser recolhido mensalmente corresponderá ao valor de R$15,00 (quinze reais).

§ 3º Para feirantes e ambulantes a que se refere este artigo cuja receita bruta anual auferida seja superior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais), o imposto a ser recolhido mensalmente será apurado na forma do art. 13, inciso II;

IX – o caput do art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 32. Os valores monetários expressos nesta Lei, excetuando-se os que definem os limites de enquadramento, serão atualizados pelo Poder Executivo, nos termos da legislação pertinente.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2001

114º da República e 42º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 28/12/2001 p. 2, col. 1