(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivo da Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, que estabelece o tratamento tributário para empreendimentos econômicos produtivos no âmbito do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal – PRÓ-DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O caput do art. 7°, da Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° Na hipótese de projeto de expansão ou modernização, a concessão do crédito a que se refere o art. 2°, inciso I, será proporcional à ampliação da produção e condicionada ao crescimento real do recolhimento do ICMS, exceto quando tratar de projetos que visem à importação de mercadorias do exterior.”
Art. 2° Os projetos de expansão ou modernização já aprovados no âmbito do PRÓ-DF que visem à importação de mercadoria do exterior, deverão ter seus incentivos creditícios revistos pelo Conselho de Política de Desenvolvimento Integrado do Distrito Federal – CPDI, de forma que a sua concessão se adeque ao disposto no art. 2°, inciso I, da Lei n° 2.483, de 19 de novembro de 1999, desde o termo inicial da fruição do incentivo creditício.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 2001
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, seção 1 de 28/12/2001 p. 3, col. 1