(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera dispositivo da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, que cria a Carreira Auditoria Tributária, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O inciso II do art. 3º da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, com as alterações posteriores, fica alterado como segue:
“Art 3º ...............................................................................................
II- do Técnico Tributário e do Fiscal Tributário as atividades relativas à análise de processos de jurisdição voluntária dos tributos da competência do Distrito Federal, bem como as relativas ao lançamento , cobrança e fiscalização dos tributos indiretos - no que se refere a mercadorias em trânsito, ao levantamento físico de estoques pertinentes a contribuintes inscritos ou não no Cadastro Fiscal do Distrito Federal e microempresas e empresas de pequeno porte – e dos tributos diretos da competência do Distrito Federal.”
Art. 2º Os atos praticados pelos servidores ocupantes dos cargos de Técnico Tributário e de Fiscal Tributário, anteriormente à vigência desta Lei, ficam convalidados para todos os efeitos legais decorrentes.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 65, seção 1 de 08/04/2002 p. 1, col. 1