(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a composição da remuneração das funções gratificadas, de que trata a lei n° 1.816, de 12 de janeiro de 1998 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANSIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os valores correspondentes à remuneração das funções gratificadas, de que trata a Lei nº 1.816, de 12 de janeiro de 1998, símbolo FG, escalonadas nos níveis de 1 a 7, ficam reajustados em dez pontos percentuais.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 01 de abril de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 69, seção 1 de 12/04/2002 p. 1, col. 1