(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Acrescenta dispositivo à Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Fica acrescentado o item 14 ao art. 18, inciso II, alínea “d” da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, com a seguinte redação:
14) veículos classificados nos códigos
8702.10.00, 8702.90.90, 8703.21.00,
8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10,
8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90,
8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10,
8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20,
8704.21.30, 8704.21.90, 8704.31.10,
8704.31.20, 8704.31.30, 8704.31.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias- Sistema Harmonizado da NBM/SH”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeito retroativo a 1º de abril de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
114º da República e 42º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 73, seção 1 de 18/04/2002 p. 5, col. 1