SINJ-DF

LEI Nº 2.957, DE 26 DE ABRIL DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Lei 4585 de 13/07/2011)

Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a participação em Conselhos e Órgãos de Deliberação Coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° É vedada a participação de qualquer pessoa, ressalvados os Secretários de Estado, ainda que na condição de suplente, em mais de um conselho, comissão, comitê, órgão de deliberação coletiva ou assemelhado, no âmbito da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal.

Parágrafo único. Ressalvado o disposto nos artigos 2° e 3°, será devida a remuneração pela participação em um único Conselho ou órgão de deliberação coletiva.

Art. 2° O Governador do Distrito Federal, os Secretários de Estado e demais ocupantes de Cargos de Natureza Especial na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, não serão remunerados, a qualquer título, pela participação em Conselhos e Órgãos de Deliberação Coletiva da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, inclusive de empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 3° É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidor pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado.

Art. 3º É vedada à remuneração, a qualquer título, de servidor ativo, pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3611 de 29/06/2005)

Art. 3º É vedada a remuneração, a qualquer título, de servidor ativo do Poder Executivo do Governo do Distrito Federal pela participação em órgão de deliberação coletiva ou assemelhado. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 3851 de 05/05/2006)

Art. 4° Os órgãos de deliberação coletiva da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal são classificados em:

I - órgãos de 1° grau, os presididos pelo Governador;

II - órgãos de 2° grau, os presididos pelos Secretários de Estado ou autoridades de hierarquia equivalente;

III - órgãos de 3° grau, não compreendidos nos incisos anteriores.

Art. 5° A gratificação pela participação nos órgãos de que trata o artigo anterior será devida aos respectivos membros, tendo por base o valor da remuneração fixada para o Secretário de Estado, nos seguintes percentuais:

I - órgãos de 1° grau - 20% (vinte por cento);

II - órgãos de 2° grau - 15% (quinze por cento);

III – órgãos de 3° grau - 10% (dez por cento).

§ 1° A gratificação do presidente será acrescida, a título de representação, do percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre a importância a que fizer jus, conforme o grau do órgão colegiado que presidir.

§ 2° O número de reuniões será fixado de acordo com a necessidade do órgão colegiado, devendo, obrigatoriamente, ser realizada, no mínimo uma reunião mensal.

Art. 6° Perderá o mandato o membro que faltar a 3 (três) reuniões, consecutivas ou alternadas, durante o respectivo período de designação.

§ 1° Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências, quando comprovadas, relativas a:

I - gozo de férias regulamentares;

II - viagens a serviço;

III - licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoa da família, gala, nojo, paternidade e gestante;

IV - serviços obrigatórios por lei.

§ 2° O disposto no caput não se aplica aos membros natos.

Art. 7° A gratificação devida aos membros efetivos ou suplentes dos conselhos, órgãos colegiados ou assemelhados será proporcional ao comparecimento às reuniões realizados no mês.

Art. 8° Os Conselhos Penitenciário, de Trânsito, de Entorpecentes e o de Educação do Distrito Federal, o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais e o Conselho Executivo da Política de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda são classificados com órgãos de deliberação coletiva de 2° grau.

Parágrafo único. Os Conselheiros representantes dos contribuintes, integrantes do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais farão jus a uma gratificação mensal correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor da remuneração fixada para o cargo de Secretário de Estado para cada reunião, limitado o recebimento de até 10 (dez) sessões por mês.

Art. 9° O Governador do Distrito Federal fixará, por decreto, as alterações e nova classificação para os órgãos de deliberação coletiva.

Art. 10°. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias das Secretarias de Estado e das entidades a que estejam diretamente vinculados os respectivos conselhos e órgãos de deliberação coletiva.

Art. 11°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ratificados os pagamentos feitos a título de gratificação pela participação em conselhos, órgãos de deliberação coletiva e assemelhados, no âmbito da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, a partir de 10 de janeiro de 1999.

Art. 12° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de abril de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1 de 03/05/2002 p. 4, col. 1