SINJ-DF

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Legislação correlata - Instrução 1231 de 10/10/2019

Legislação Correlata - Instrução de Serviço 438 de 30/08/2002

Legislação Correlata - Instrução 46 de 25/01/2021

LEI Nº 2.990, DE 11 DE JUNHO DE 2002 (*)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Cria a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica criada a Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito no Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, composta pelo Cargo de Agente de Trânsito, organizada em classes, padrões e quantitativos estabelecidos no Anexo desta Lei.

Art. 1° A Carreira Atividades de Trânsito, criada pela Lei n° 681, de 25 de março de 1994, fica desmembrada em Carreira Atividades de Trânsito e Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3190 de 25/09/2003)

§ 1° A Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito é constituída do Cargo de Agente de Trânsito, organizada em classes, padrões e quantitativos estabelecidos no Anexo desta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3190 de 25/09/2003)

§ 2° A Carreira Atividades de Trânsito fica reorganizada nos cargos de Auxiliar de Trânsito, Assistente de Trânsito e Analista de Trânsito, mantida sua atual estrutura e demais disposições que não conflitarem com o disposto na presente Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 3190 de 25/09/2003)

DAS ATRIBUIÇÕES DO CARGO

Art. 2° Compete aos Agentes de Trânsito:

I - exercer plenamente o poder de polícia de trânsito em todo o território do Distrito Federal, diretamente ou mediante convênios, na conformidade do disposto na Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro;

II - executar, acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia de trânsito;

III - representar à autoridade competente contra infrações criminais estabelecidas na legislação de trânsito, dentro de sua competência específica e de outras incursões criminais de que tenha ciência em razão do cargo, ou que presencie, ou ainda mediante solicitação da autoridade policial, apresentandolhes os infratores, quando for o caso;

IV - apreender materiais, equipamentos, objetos ou documentos que comprovem a prática de irregularidades ou ilícitos definidos na legislação de trânsito;

V - orientar a comunidade na interpretação da legislação de trânsito;

VI - prestar orientação técnica em assuntos de suas competências específicas;

VII - participar de campanhas educativas de trânsito;

VIII - averiguar denúncias e reclamações relativas à circulação e o trânsito de veículos, fabricação de placas e itens de identificação veicular, colaborando com a autoridade policial, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis;

IX - planejar, coordenar e supervisionar as ações de policiamento e fiscalização de trânsito, bem como a operação de tráfego, nos limites de sua competência;

X - promover a articulação interinstitucional, a cooperação técnica e participar da realização de ações conjuntas e/ou integradas, relativas a policiamento e fiscalização de trânsito;

XI - realizar estudos para levantamento de necessidades de melhoria dos procedimentos adotados, em assuntos relativos às atribuições de suas competências específicas;

XII - emitir pareceres e relatórios, concernentes a questões relativas às suas atribuições;

XIII - lavrar autuação por infração de trânsito e demais atos correlatos, no pleno exercício do poder de polícia administrativa de trânsito, nas áreas sob jurisdição do órgão executivo de trânsito do Distrito Federal e naquelas em que haja convênio com a autoridade competente;

XIV - utilizar-se de todos os meios legais, inclusive veículos especiais e vigilância velada, para coibir infrações previstas na legislação de trânsito;

XV - exercer suas atividades de fiscalização, com livre acesso às dependências, documentação e/ou equipamentos operacionais de estabelecimentos ou veículos automotores sujeitos à fiscalização de trânsito, nos limites das competências do órgão executivo de trânsito do Distrito Federal;

XVI - exercer suas atividades com independência e autonomia;

XVII - proceder escolta de autoridades, quando solicitado;

XVIII - exercer outras atividades de natureza policial que lhe forem atribuídas, na forma da legislação vigente. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3996 de 13/12/2007)

DO INGRESSO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

Art. 3° O ingresso na carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I da Terceira Classe do Cargo de Agente de Trânsito, mediante concurso público.

Parágrafo único. Para o ingresso na carreira será exigido diploma de conclusão de terceiro grau em curso reconhecido pelo Ministério da Educação e Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, categoria B.

Art. 4° O concurso público de que trata o artigo anterior será realizado em cinco etapas, compreendidas por:

I - provas escritas de conhecimentos gerais e específicos;

II - teste de avaliação psicológica, compatível com as atribuições do cargo;

III - teste de capacidade física, compatível com as atribuições do cargo;

IV - programa de formação, mediante Curso de Formação Profissional, realizado em estabelecimento de ensino voltado para a formação policial ou em estabelecimento próprio de ensino, que atenda os requisitos mínimos de formação e treinamento técnico-operacional para o exercício da função;

V - investigação social, eliminatória, concomitante ao curso de formação profissional.

§ 1° Todas as etapas do concurso têm caráter eliminatório.

§ 2° Além do caráter eliminatório, a prova de conhecimentos gerais e específicos, servirá, também, para classificar os candidatos a ingresso na carreira, visando a convocação para as demais etapas do concurso, conforme as necessidades e a quantidade de candidatos aprovados.

§ 3° Além do caráter eliminatório, o programa de formação profissional terá, também, caráter classificatório, dentre os aprovados, que servirá para determinar a ordem de precedência entre os integrantes de uma mesma turma.

§ 4º Do Curso de Formação Profissional, entre outras matérias que contribuam para a qualificação técnico-profissional, constarão, obrigatoriamente, armamento e tiro, legislação penal e processual penal, legislação de trânsito, técnicas de abordagem, direção defensiva e em situação de urgência e emergência, técnicas de abordagem e condução de detidos, primeiros socorros, direitos humanos e cidadania, proteção ao meio ambiente, relacionamento interpessoal e conduta ético-profissional. (Expressão declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3996 de 13/12/2007)

Art. 5° O candidato aprovado nas três primeiras etapas do concurso público de que trata o artigo anterior e inscrito no programa de formação profissional perceberá, a título de ajuda financeira, 40% (quarenta por cento) da remuneração fixada para o Padrão I da Terceira Classe do Cargo, até a data de nomeação para o Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal ou de desligamento do programa de formação profissional.

Parágrafo único. No caso de o candidato ser ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente em órgão da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Distrito Federal, ficará o mesmo afastado durante o Curso de Formação Profissional, sendo-lhe facultado optar pela percepção da remuneração do Cargo ou emprego que ocupar, mantida a filiação previdenciária.

Art. 6° O desenvolvimento do servidor na Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito far-se-á mediante progressão e promoção.

Art. 6º O desenvolvimento do servidor na Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito farse-á mediante progressão e promoção. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3733 de 13/01/2006)

§ 1° Para os fins desta Lei, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção é a passagem do servidor de uma classe à outra imediatamente superior;

§ 1º Progressão Funcional – é a movimentação funcional entre padrões de uma mesma classe, após cumprido o interstício de 12 (doze) meses. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3733 de 13/01/2006)

§ 2° Além do cumprimento do interstício, para efeito de promoção, o Agente de Trânsito deverá ser habilitado em Curso Especial de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, voltado para a especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira, ministrado em estabelecimento oficial de ensino que atenda as necessidades da função, com carga horária mínima de 150 horas-aula;

§ 2º Promoção – é a movimentação do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, observados o interstício de 12 (doze) meses e os critérios estabelecidos em norma específica. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3733 de 13/01/2006)

§ 3° O interstício e demais requisitos para fins de progressão e promoção serão estabelecidos no Regulamento Disciplinar da Carreira.

§ 3º O DETRAN/DF, na busca constante da excelência dos serviços prestados, instituirá cursos de formação profissional, voltados para a capacitação, especialização e o aperfeiçoamento do servidor na carreira. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3733 de 13/01/2006)

Art. 7° O Agente de Trânsito em estágio probatório exercerá suas atividades exclusivamente na Divisão de Policiamento e Fiscalização de Trânsito – DIVPOL;

DA REMUNERAÇÃO

Art. 8° A remuneração do Cargo de que trata esta Lei é composta das seguintes parcelas:

I - Vencimento Básico constante do Anexo;

II - Gratificação de Atividade instituída pela Lei n° 329, de 08 de outubro de 1992;

III - Gratificação de Apoio às Atividades de Trânsito instituída pela Lei n° 340, de 28 de outubro de 1992;

IV - Gratificação de Risco e Dedicação Exclusiva instituída pela Lei n° 2.622, de 14 de novembro de 2000;

V - Abono especial de que trata o Decreto n° 20.041, de 22 de fevereiro de 1999.

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 9° Os integrantes da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 9º Os servidores integrantes da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito ficam submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3733 de 13/01/2006)

Parágrafo único. O Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal –DETRAN - DF estabelecerá escalas de trabalho, de acordo com a necessidade do serviço, podendo convocar a participar de operações especiais e/ou emergências e escalas extraordinárias os Agentes de Trânsito que estejam em atividades administrativas.

Parágrafo único. Ressalvados os casos amparados por legislação específica, o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal poderá estabelecer, respeitado o limite previsto no caput, escalas de trabalho e carga horária diferenciada, de acordo com o tipo e a necessidade do serviço, podendo convocar a participar de operações especiais ou emergenciais e escalas extraordinárias os agentes de trânsito que estejam em atividades administrativas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei 3733 de 13/01/2006)

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Serão exercidas, preferencialmente, por integrantes do Cargo de Agente de Trânsito:

I - as funções de confiança das unidades vinculadas ao policiamento e a fiscalização de trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal;

II - a coordenação de vistoria veicular e documental;

III - a coordenação da central de operações de policiamento e fiscalização de trânsito;

IV - a coordenação, supervisão e controle dos depósitos de veículos apreendidos;

V - a coordenação de operação de tráfego nas regionais de trânsito urbanas.

Art. 11. O Cargo de Agente de Trânsito é atividade de Segurança Pública para todos os efeitos, inclusive quanto às identificações funcionais e distintivos, os quais deverão ostentar de forma legível o número de matrícula dos seus portadores, somente podendo lhes ser suprimidos, temporária ou definitivamente, após ato fundamentado do Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, desde que considerado culpado o Agente de Trânsito em processo administrativo disciplinar ou, em outras situações, na forma e prazos estabelecidos no Regulamento Disciplinar da Carreira. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 3996 de 13/12/2007)

Art. 12. Regulamento Disciplinar da Carreira será elaborado em até cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei, pelo Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e submetido à aprovação do Governador do Distrito Federal, devendo conter, obrigatoriamente:

I - os deveres e obrigações do Agente de Trânsito;

II - as proibições;

III - normas de utilização de equipamentos e viaturas oficiais;

IV - condições de utilização de uniformes, distintivos e brasões, privativos dos integrantes da carreira;

V - tipos de uniformes e identificações funcionais, em consonância com os modelos e padrões internacionalmente convencionados;

VI - penalidades, observada a legislação vigente, incluídas a advertência escrita, a repreensão escrita e o afastamento, por até trinta dias, do serviço externo;

VII - condições de apresentação do Agente de Trânsito às autoridades judiciais, e outras, mediante escolta, quando for o caso.

Art. 13. O disposto nesta Lei aplica-se aos aposentados e beneficiários de pensão da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito.

Art. 14. Ficará a cargo do órgão o fornecimento de equipamentos e uniformes para o efetivo exercício das atribuições estabelecidas nesta Lei, e as condições de uso e cautela serão estabelecidas no Regulamento Disciplinar da Carreira.

Art. 15. Ficam extintos os cargos de Inspetor e Agente de Trânsito da Carreira Atividades de Trânsito de que trata a Lei n° 681, de 25 de março de 1994.

Art. 15. Fica extinto o cargo de Inspetor de Trânsito da Carreira Atividade de Trânsito de que trata a Lei n° 681, de 25 de março de 1994. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3190 de 25/09/2003)

Art. 16. Os atuais ocupante do cargo de Agente de Trânsito da Carreira Atividades de Trânsito, serão enquadrados na Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito, na mesma classe e padrão atualmente posicionados.

Art. 16 Os integrantes do cargo de Agente de Trânsito permanecem posicionados nas classes e padrões em que se encontram. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 3190 de 25/09/2003)

Art. 17. Fica estabelecido o dia 19 de setembro como o Dia do Agente de Trânsito.

Art. 18. A aplicação do disposto nesta Lei não resultará em acréscimo de despesas.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por ter sido omitido o anexo no original, na publicação do DODF nº 110 do dia 12/06/2002.

ANEXO

Tabela de Vencimentos do Cargo de Agente de Trânsito

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO (R$)

QUANTITATIVO

AGENTE DE TRÂNSITO

ESPECIAL

III

490,60

700 (setecentos)

II

471,73

I

452,87

PRIMEIRA

IV

415,12

III

396,25

II

377,38

SEGUNDA

I

358,52

IV

339,65

III

320,78

II

301,90

I

283,04

TERCEIRA

V

264,17

IV

245,30

III

226,43

II

207,57

I

200,00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126 de 05/07/2002

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1 de 12/06/2002 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 126, seção 1 de 05/07/2002 p. 1, col. 1