SINJ-DF

Legislação correlata - Ordem de Serviço 62 de 20/02/2018

LEI N° 2.996, DE 3 DE JULHO DE 2002

(regulamentado pelo(a) Decreto 23751 de 29/04/2003)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo e Deputado Rajão)

Assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica assegurado ao portador de deficiência visual o direito de ingressar e permanecer, acompanhado de seu cão-guia, em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços e de saúde, observadas as condições impostas por esta Lei.

Art. 1º É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei. (Artigo alterado pelo(a) Lei 5876 de 06/06/2017)

Parágrafo único – A deficiência visual referida no caput restringe-se à cegueira e à baixa visão.

Art. 2º Para o efetivo exercício do direito de que trata o art 1º, o usuário do cão-guia deverá portar:

I – carteira de identificação do cão-guia, expedida conjuntamente pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pela entidade responsável pelo cadastramento do cão;

II – carteira de vacinação atualizada.

III - equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça. (Inciso acrescido pelo(a) Lei 5876 de 06/06/2017)

Parágrafo único – São aptas para o cadastramento de cães-guias as entidades que preencham os requisitos no art. 8º desta Lei.

Art. 3° Considera-se ato de discriminação qualquer tentativa de impedir ou dificultar o gozo do direito previsto no art. 1º desta Lei.

§ 1º Os estabelecimentos, empresas ou órgãos públicos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de multa, e conforme a gravidade do ato, de interdição.

§ 2º Nos locais públicos ou privados deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação, quanto ao uso da entrada, elevador principal ou de serviço.

Art. 4º É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual, sejam moradores ou visitantes.

Art. 5º Serão objeto de regulamentação os requisitos mínimos para identificação do cão-guia, a forma de comprovação de treinamento do usuário, o valor da multa e o tempo de interdição impostos aos condomínios, estabelecimentos, empresas ou órgãos públicos que derem causa à discriminação.

Art. 6º Aos treinadores e às famílias de acolhimento, habilitados pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e pelas entidades de cadastramento, serão garantidos os direitos de usuário previstos nesta Lei.

Parágrafo único – Para efeitos desta Lei, treinador é a pessoa que ensina comandos ao cão e treina a dupla cão-usuário e família de acolhimento é aquela que abriga o cão na fase de socialização.

Art. 7º Os cães que não forem aproveitados como guias de portadores de deficiência visual poderão ser utilizados como guias de assistência, assegurando-se aos seus usuários os mesmos direitos previstos nesta Lei.

Parágrafo único - Considera-se guia de assistência o cão que conduz o portador de deficiência física.

Art. 8º O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal estabelecerá convênios com organizações não-governamentais, nacionais ou estrangeiras, cujas atividades sejam dirigidas às finalidades desta Lei, desde sejam detentoras de atestado de funcionamento expedido pelo Ministério Público do Distrito Federal

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.680, de 15 de janeiro de 2001.

Brasília, 03 de julho de 2002

114° da República e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1 de 04/07/2002 p. 8, col. 1