(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 23440 de 10/12/2002
(Revogado(a) pelo(a) Lei 4036 de 25/10/2007)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a gestão das unidades escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° A direção de unidade pública de ensino do Distrito Federal será exercida, por meio de gestão democrática, nos termos do art. 206, inciso VI, da Constituição Federal, dos arts. 3°, inciso VIII, e 14 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do art. 222, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2° A gestão democrática visa atingir aos seguintes objetivos:
I - implementar e executar as políticas públicas de educação;
II - perseguir a qualidade de ensino;
III – otimizar os esforços da coletividade para a garantia da eficiência, eficácia e relevância do projeto pedagógico;
IV - garantir a participação de toda a comunidade escolar, pela via da representação, consubstanciada no Conselho Escolar;
V - assegurar o processo de avaliação institucional mediante mecanismos internos e externos.
Art. 3° O cargo em comissão de diretor de unidade pública de ensino será provido por ato do Governador, cujo ocupante será escolhido dentre os integrantes de lista tríplice, encaminhada pela Secretaria de Estado de Educação, nos termos desta Lei.
Art. 4° Poderá se inscrever no processo seletivo para o cargo de diretor de unidade pública de ensino o professor que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - pertencer ao Quadro de Pessoal do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação, ou integrar o Quadro de Pessoal Inativo do Distrito Federal, proveniente da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, à exceção do aposentado compulsoriamente ou por invalidez permanente;
II - ter tido, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na rede pública de ensino do Distrito Federal, sendo três anos em regência de classe, em períodos contínuos ou alternados;
III - ser licenciado em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar, ou licenciado em outra área de conhecimento, com especialização ou aperfeiçoamento em Gestão da Escola Pública.
§ 1 ° Para o cargo de diretor de Centro de Educação Profissional, será aceita a inscrição de professor com outro título de grau superior que não o de licenciatura, desde que compatível com os serviços educacionais oferecidos pela unidade escolar.
§ 2° No caso do parágrafo anterior e do inciso III deste artigo, o candidato deve comprovar especialização ou aperfeiçoamento em Gestão Escolar ou comprometer-se a participar, compulsoriamente, dos cursos de qualificação em Gestão Escolar promovidos, direta ou indiretamente, pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5° O processo seletivo constará das seguintes etapas:
III - análise da proposta pedagógica.
Parágrafo único. O processo seletivo de que trata o caput será conduzido por comissão a ser designada pelo Secretário de Estado de Educação.
Art. 6° A inscrição será feita na forma estabelecida em edital específico.
Art. 7° A prova escrita constará de conhecimento específico de legislação educacional e de gestão da escola pública.
§ 1° O candidato que acertar, no mínimo, dois terços das questões formuladas, obterá conceito satisfatório.
Art. 8° O candidato que obtiver o conceito satisfatório estará apto a submeter-se à prova de títulos, que constará da análise do curriculum vitae.
Art. 9° Serão selecionados, por unidade escolar, os portadores dos três curricula vitae que obtiverem melhor pontuação, os quais integrarão a lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Distrito Federal, para a escolha e a nomeação do diretor.
§ 1° Para a seleção de que trata este artigo, cada unidade escolar deverá contar, no mínimo, com quatro candidatos que obtiverem conceito satisfatório.
§ 2° Os candidatos selecionados para comporem a lista tríplice anexarão aos curricula vitae fundamentos do projeto pedagógico que pretendam apresentar à discussão na unidade escolar.
Art. 10 Caso a unidade escolar não apresente candidato ao processo seletivo, na forma estabelecida nesta Lei, a Secretaria de Estado de Educação encaminhará lista tríplice à apreciação do Governador, que fará a escolha e a nomeação do diretor.
Art. 11 A cada dois anos, a contar da data de publicação desta Lei, a Secretaria de Estado de Educação realizará processo seletivo somente para as unidades de ensino inauguradas no biênio anterior.
Art. 12 Ocorrendo vacância do cargo de diretor, após a realização do processo seletivo, competirá à Secretaria de Estado de Educação submeter à apreciação do Governador, para nomeação, o nome de um novo diretor.
Art. 13 Após a nomeação do diretor, será aberto o prazo de inscrição, em cada unidade escolar, para os que desejarem ocupar as funções de vice-diretor, de assistente e de secretário escolar.
Art. 14 A escolha do vice-diretor, dos assistentes e do secretário escolar será feita por análise dos curricula vitae, procedida por comissão especial, designada pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal.
Art. 15 A função gratificada de diretor, de vice-diretor e de assistente será exercida por:
a) professor do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotado na Secretaria de Estado de Educação;
b) professor do Quadro de Pessoal Inativo do Distrito Federal, à exceção daquele aposentado compulsoriamente ou por invalidez permanente, limitando-se, apenas, a um servidor, por unidade escolar.
Parágrafo único. A função gratificada de assistente, também, poderá ser exercida por servidor do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, lotado na Secretaria de Estado de Educação, integrante da Carreira Assistência à Educação, ocupante dos cargos de Analista de Educação ou de Especialista de Assistência à Educação.
Art. 16 O Conselho Escolar será constituído por:
I - três representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupantes do cargo de Professor, em exercício na unidade escolar, há pelo menos um ano;
II - um representante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, ocupante do cargo de Especialista de Educação, em exercício na unidade escolar, há pelo menos um ano;
III - dois representantes da Carreira Assistência à Educação, em exercício na unidade escolar, há pelo menos um ano;
IV - três representantes dos alunos da unidade escolar, com idade igual ou superior a quatorze anos, ou que, com idade inferior, estejam cursando, no mínimo, a 7ª série;
V - seis representantes dos pais de alunos da unidade escolar.
§ 1° Os representantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, da Carreira Assistência à Educação, dos alunos e dos pais de alunos serão eleitos pelos respectivos segmentos, em cada unidade escolar.
§ 2° O Conselho Escolar, excepcionalmente, poderá ser constituído com menor número de representantes do estabelecido nos incisos deste artigo, quando a unidade escolar não dispuser de quantitativo suficiente.
§ 3° Quando a unidade escolar não dispuser de todos os segmentos previstos nos incisos deste artigo, o Conselho Escolar poderá prescindir do segmento não representado.
Art. 17 O Conselho Escolar, integrante da direção da unidade escolar, é um órgão consultivo e deliberativo e terá suas funções regulamentadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 18 O diretor da unidade escolar integrará o respectivo Conselho Escolar, como membro nato, e será substituído pelo vice-diretor, em seu impedimento.
Art. 19 Em até trinta dias após a sua nomeação, o diretor formará uma comissão coordenadora do processo eleitoral para organizar, na respectiva unidade, a eleição do Conselho Escolar. Parágrafo Único. A eleição do Conselho Escolar deverá ocorrer no prazo máximo de sessenta dias após a nomeação da comissão coordenadora do processo eleitoral.
Art. 20 Os ocupantes de funções gratificadas, nomeados em face da Lei n° 247, de 30 de setembro de 1999, submeter-se-ão a novo processo seletivo, nos termos desta Lei.
Art. 21 Esta Lei será regulamentada no prazo de até trinta dias da data de sua publicação.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23 Revogam-se a Lei n° 247, de 30 de setembro de 1999, o art. 3° da Lei n° 1.816, de 12 de janeiro de 1998, e demais disposições em contrário.
Brasília, 05 de dezembro de 2002
114º da República e 43º de Brasília
(*) Republicado a pedido da CLDF, por ter saído com incorreção no DODF Nº 235 de 06 de dezembro de 2002, pág 01
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1 de 06/12/2002 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 210, seção 1 de 30/10/2003 p. 1, col. 1