SINJ-DF

LEI Nº 3.102, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Aprova a pauta de valores venais de terrenos e edificações do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2003

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art.1º Fica aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, para o exercício de 2003, na forma do Anexo Único a esta Lei.

Parágrafo único. Os valores de que trata o caput não serão atualizados monetariamente até a data do vencimento do imposto.

Art. 2º Os parcelamentos de solo urbano que venham a ser incluídos no Cadastro Imobiliário Fiscal, nos termos da legislação vigente, recolherão o IPTU nas condições estabelecidas no Decreto-Lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da públicação desta Lei, para o requerimento do parcelamento, em até 12 (DOZE) vezes, dos tributos devidos e vencidos a partr de 31 de dezembro de 1995, pelos adquerentes de imovéis de empresas de construção civil e incorporadoras falidas, de que trata o art. da Lei Complementar n° 343, de 03 de janeiro de 2001.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua públicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de Dezembro de 2002

114° da República e 43° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 30/12/2002 p. 29, col. 1