SINJ-DF

LEI Nº 3.109, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e dá outras providências, fica alterada como segue:

I – O § 3° do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4°...........................................................................................................................................

§3° O valor máximo da taxa anual será:

I - para imóveis residenciais, R$ 126,50 (cento e vinte e seis reais e cinqüenta centavos);

II - para imóveis não-residenciais, R$ 253,00 (duzentos e cinqüenta e três reais).”;

II - fica acrescentado o seguinte § 4° ao art. 4°, renumerando-se o atual § 4° para § 5°:

“Art. 4°...........................................................................................................................................

§ 4° Para efeito de cobrança da TLP, no caso de unidades autônomas já construídas e possuidoras das respectivas Cartas de “habite-se”, integrantes de imóveis de destinação coletiva, que ainda não tenham realizado o respectivo desmembramento no Cartório de Registro de Imóveis competente, a taxa será cobrada de cada uma dessas unidades autônomas de acordo com o disposto no parágrafo anterior.”

Art. 2° O Anexo Único de que trata o § 2° do art. 4° da Lei n° 6.945, de 14 de setembro de 1981, fica alterado como segue:

“ANEXO ÚNICO”

(Lei n° 6.945, de 1981)

FATORES DE MULTIPLICAÇÃO

CANDANGOLÂNDIA 0,40
VILA PLANALTO 0,40
VILA WESLIAN RORIZ 0,25
BRAZLÂNDIA-VEREDAS, VILA SÃO JOSÉ, PICAG (INCRA 08) 0,25
BRAZLÂNDIA – SET.NORTE/ SET.SUL 0,30
BRAZLÂNDIA – DEMAIS 0,40
CEILÂNDIA – QNO, QNP 0,40
CEILÂNDIA – QNQ – QNR 0,30
CEILÂNDIA – DEMAIS 0,55
GAMA/ LESTE-SUL-NORTE-OESTE 0,40
GAMA – ÁREA ALFA-DVO-ITAMARACÁ 0,30
GAMA – DEMAIS 0,55
GUARÁ 0,85
NÚCLEO BANDEIRANTE 0,55
PLANALTINA-BAIRRO N. SENHORA DE FÁTIMA/SRN-1, SETOR EXPANSÃO NORTE/SETOR SUL 0,25
PLANALTINA – DEMAIS 0,40
SOBRADINHO 0,55
TAGUATINGA – AREAL 0,30
TAGUATINGA – QNH,CNH.QNJ,CNJ,QNL,CNL,QSE,CSE,QSF,CSF,CSG, SAI/SUL E SETOR M NORTE 0,55
TAGUATINGA – DEMAIS 0,85
RECANTO DAS EMAS 0,25
RIACHO FUNDO I 0,40
RIACHO II 0,25
VILA PLANALTO 0,40
VILA W. RORIZ 0,25
SAMAMBAIA 0,25
SANTA MARIA – SÍTIO DO GAMA 0,55
SANTA MARIA – DEMAIS 0,25
SÃO SEBASTIÃO 0,25
VARJÃO 0,25
CONDOMÍNIOS – SOBRADINHO 0,55
CONDOMÍNIOS – PLANALTINA 0,25
CONDOMÍNIOS – DEMAIS 0,55
LAGOS SUL E NORTE, ASAS SUL E NORTE, CRUZEIRO E SUDOESTE 1,00
DEMAIS REGIÕES 1,00

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2003.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 2002

114º da República e 43º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 250, seção 1 de 30/12/2002 p. 172, col. 2