SINJ-DF

LEI Nº 3.135, DE 13 DE MARÇO DE 2003

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Acrescenta dispositivo à Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal, e dá outras providências.

A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXECÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISALTIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica acrescentado ao art. 18, inciso II, alínea d, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, o seguinte número 16:

“Art.18...........................................................................................................................................

II -..................................................................................................................................................

d)...................................................................................................................................................

16) veículos classificados nas posições 8711.10.00, 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90 8711.30.00, 8711.40.00, e 8711.50.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM”.

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 2003

115º da República e 43º de Brasília

MARIA DE LOURDES ABADIA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 51, seção 1 de 14/03/2003 p. 1, col. 2