(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o art. 8°, § 2°, da Lei n° 2.675, de 12 de janeiro de 2001, que “reestrutura e organiza as Carreiras Finanças e Controle, e Orçamento do Quadro de Pessoal do Distrito Federal”, alterado pela Lei n° 2.755, de 31 de julho de 2001, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 8°, § 2°, da Lei nº 2.675, de 12 de janeiro de 2001, alterado pela Lei n° 2.755, de 31 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ..........................................................................................................................................
§ 2° O titular de cargo efetivo das carreiras Finanças e Controle e Planejamento e Orçamento somente fará jus à GCG quando lotado e em exercício na estrutura do Sistema de Controle Interno - SICON, a que se refere o art. 3° da Lei n° 830, de 27 de dezembro de 1994, ou na hipótese de cessão, nas seguintes situações:
I – para órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, por autorização do Secretário de Fazenda e Planejamento;
II – para os Poderes da União, Estados e Municípios, bem como para o Poder Legislativo do Distrito Federal, por autorização do Governador, mediante manifestação prévia da Secretaria de Fazenda e Planejamento”.
Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados no âmbito da Secretaria de Fazenda e Planejamento, no período de 13 de janeiro de 2001 a 31 de julho de 2001, relativamente à concessão de Gratificação de Desempenho de Atividade ao Ciclo de Gestão – GCG, a servidores integrantes das carreiras Finanças e Controle, e Planejamento e Orçamento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1 de 30/04/2003 p. 2, col. 2