SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 24346 de 30/12/2003

LEI Nº 3.195, DE 29 DE SETEMBRO DE 2003

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Introduz alterações na Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal – SIMPLES CANDANGO, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999, que institui o Regime Tributário Simplificado do Distrito Federal - SIMPLES CANDANGO, fica alterada como segue:

I – os §§ 1º e 2 º do art. 1º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ....

§ 1º O SIMPLES CANDANGO visa conceder às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte, aos Feirantes e aos Ambulantes estabelecidos no Distrito Federal, tratamento diferenciado, favorecido e simplificado no campo tributário, em relação ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º A opção pelo SIMPLES CANDANGO:

I - exclui a apropriação e transferência de créditos do ICMS, ressalvadas as relativas:

a) ao abatimento do montante do imposto devido por microempresas ou empresas de pequeno porte na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF cuja utilização tenha sido autorizada pela Secretaria de Fazenda;

b) às operações ou prestações realizadas por empresas de pequeno porte , quanto ao destaque do ICMS, para efeitos de crédito na operação subsequente nos percentuiais definidos:

1) no inciso II do art. 13, nas saídas internas de mercadorias de produção própria;

2) em resolução do Senado Federal, nas saídas interestaduais;

II - veda a utilização ou a destinação de qualquer valor a título de incentivo ou beneficio fiscal, à exceção das isenções do ITBI e do IPTU relativas aos empreendimentos alcançados pelos programas de desenvolvimento econômico instituídos pelo Distrito Federal.” (NR);

II - fica acrescentado o seguinte § 3º ao art. 1º:

“Art. 1º ...............

§ 3º O disposto na alínea ‘b’ do inciso I do parágrafo anterior obedecerá as condições a serem estabelecidas no regulamento.” (AC);

III - Dê-se ao § 1° do art. 2° a seguinte redação:

"Art. 2°............

“1° Para fins do disposto neste artigo considera-se receita bruta o produto da venda de bens e de serviços prestados, não incluídas:

I - as devoluções de mercadorias e vendas canceladas;

II - os descontos incondicionais concedidos;

III - os valores das operações destinadas à exportação;

IV - as prestações sujeitas ao imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS”.

III - o inciso II do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ................

II - Empresa de Pequeno Porte - EPP, a pessoa jurídica regularmente constituída e a esse título inscrita no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, e que tenha auferido receita bruta anual superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e que não ultrapasse R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).” (NR);

IV - o inc. I do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º .............

I - para pessoa jurídica com início de atividade no ano calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se referem os incisos I e II do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), multiplicados pelo número de meses decorridos entre o primeiro mês posterior ao da constituição e 31 de dezembro;” (NR);

V - o art. 4º passa a vigorar acrescentado do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único:

“Art. 4º ............

§ 1º ...................

§ 2º Do exame a que se refere o caput deste artigo, a Secretaria de Fazenda poderá, à vista da expectativa do total dos custos da empresa ou de sua localização geográfica, negar-lhe o enquadramento no regime ou na categoria, com base em critérios objetivos estabelecidos em regulamento.”(AC);

VI - o inciso VII, do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º..........................

VII- que preste serviços de transporte para outra empresa transportadora;(NR);

VII - o inciso VIII do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º.........................

VIII - ..............................

a) veículos automotores novos e usados e suas peças, partes e acessórios;

b) combustíveis automotivos;

c) produtos farmacêuticos, artigos médicos e ortopédicos, de perfumaria e cosméticos;

d) máquinas e aparelhos de usos doméstico e pessoal, discos e instrumentos musicais;

e) móveis e artigos de iluminação;

f) material de construção, ferragens, ferramentas manuais e produtos metalúrgicos; vidros, espelhos e vitrais; tintas e madeiras;

g) equipamentos para escritório, informática e comunicação, inclusive suprimentos;

h) máquinas, aparelhos e equipamentos elétricos e eletrônicos de uso doméstico e pessoal;

i) artigos fotográficos e cinematográficos, de ótica, de relojoaria e de joalheria e antigüidades;

j) armas e munições;

k) refeições, exclusivamente quanto à categoria de empresa de pequeno porte;”(AC);

VIII - o inciso X do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................

X - com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, quando o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos ultrapassar o limite máximo previsto no art. 2º;” (NR);

IX - ficam acrescentados os seguintes §§ 1º, 2º e 3º ao art. 5º:

“Art. 5º ..............

§ 1º Não se aplica o disposto no inciso IV à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, feirantes e ambulantes em centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 2º Para os efeitos das vedações relacionadas no inciso VIII deste artigo, serão considerados os códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica- Fiscal - CNAEFiscal - definidos em ato da Secretaria de Fazenda.

§ 3º Salvo disposição em contrário da legislação, as vedações previstas no inciso VIII não se aplicam à categoria de Empresa de Pequeno Porte – EPP”.

X - a alínea ‘a’ do inciso II do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ................

II - ........................

a) incorrer nas situações excludentes constantes dos incisos I a XI e XIII do art. 5º; (NR);

XI - os incisos II e III, do art. 8º passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º ................

II - quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;

III - quando o contribuinte descumprir, reiteradamente, obrigação tributária acessória;

............”(NR);

XII - ficam acrescentados os seguintes incisos XIV a XVIII ao art. 8º:

“Art. 8º .................

XIV - quando for constatada omissão de receita em procedimento de auditoria fiscal;

XV - quando for constatada pela segunda vez, em procedimento de verificação fiscal, omissão de receita;

XVI - quando o contribuinte deixar de apresentar, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, a guia de informação e apuração exigida;

XVII - quando o contribuinte prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial;

XVIII - quando se verificar, à vista do total dos custos da empresa, do estoque existente ou de sua localização geográfica, a incompatibilidade da receita auferida ou da expectativa de receita com os limites definidos no art. 2º, com base em critérios objetivos estabelecidos em regulamento.” (AC);

XIII - o § 1º do art. 8º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º .....................

§ 1º Caracteriza a prática de forma reiterada prevista no inciso III, a constatação, pela segunda vez, mediante procedimento fiscal ou medida de fiscalização, de infração à legislação tributária, idêntica ou não, após decisão de primeira instância administrativa, observado, no que couber, o art. 64 da Lei n.º 1.254, de 8 de novembro de 1996.” (NR);

XIV - ficam acrescentados os seguintes §§ 4º e 5º ao art. 8º:

“Art. 8º ....................

§ 4º A exclusão do regime surtirá efeitos a partir:

I - da data da prática da infração, nas hipóteses previstas nos incisos V, VIII e XVII;

II - do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que deveria ter ocorrido a comunicação obrigatória de desenquadramento , na hipótese prevista no inciso XIV, se a omissão de receita for superior a dez por cento;

III - do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento, nas demais hipóteses.

§ 5º Fica o Poder Executivo autorizado a, nas condições que estabelecer, deixar de aplicar a penalidade prevista nos incisos III e XVI deste artigo, mediante a utilização de eqüidade, condicionada ao cumprimento da obrigação acessória e ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário.” (AC);

XV - o caput do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta de que trata o art. 13 poderá, mediante requerimento ou de ofício, mudar de categoria ou transpor para faixa de faturamento subseqüente, nos termos em que dispuser o regulamento, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do respectivo fato determinante.” (NR);

XVI - ficam acrescentados os seguintes §§ 1º, 2º e 3º ao art. 9º:

“Art. 9º ......................

§ 1º No mês em que exceder o limite da faixa em que estiver enquadrada, a microempresa recolherá o percentual definido na alínea ‘a’ do inc. II do art. 13 e a empresa de pequeno porte, o percentual definido para a faixa subseqüente, sobre o que exceder o respectivo limite.

§ 2º A transposição de faixa ou a mudança de categoria será feita de ofício, mediante notificação ao contribuinte, quando este deixar de efetuar a comunicação disposta no caput, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e penalidades legais.

§ 3º Caso a transposição ocorra de ofício, o sujeito passivo será notificado para pronunciar-se no prazo vinte dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação tempestiva.” (AC);

XVII - o caput do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. A pessoa jurídica que, por qualquer razão, for excluída do SIMPLES CANDANGO deverá apurar, no último dia do mês anterior ao do início da eficácia da exclusão prevista no § 4º do art. 8º, o valor do estoque de produtos, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagens existentes, para determinar o montante dos créditos que serão passíveis de aproveitamento no período de apuração subsequente.” (NR);

XVIII - ficam acrescentados os seguintes arts. 10-A e 10-B:

“Art. 10-A. Nas hipóteses de baixa de inscrição no CF/DF ou de exclusão de atividade sujeita ao ICMS, respeitados os limites de receita bruta, o valor do estoque remanescente de mercadorias será tributado:

I - no caso de microempresa e de empresa de pequeno porte da faixa referida nas alínea ‘a’ do inciso II do art. 13, um e dois por cento, respectivamente;

II - no caso de empresas de pequeno porte das faixas referidas nas alíneas ‘b’, ‘c’, ‘d’, ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’ e ‘i’ do inciso II do art. 13, os percentuais indicados nas alíneas ‘c, ’d’,’e’,’f’,’g’,’h e ‘i’ do inciso II do art. 13 e no caput do art. 15, respectivamente.

Art. 10-B. Da negativa de enquadramento ou da exclusão de ofício caberá recurso, com efeito suspensivo no último caso, a ser apresentado no prazo de cinco dias da ciência, cuja decisão, em rito sumaríssimo e instância única, compete ao Subsecretário da Receita, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observando-se, no que couber, a parte relativa à primeira instância do processo administrativo de reconhecimento de benefício fiscal.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada.” (AC);

XIX – o inciso II do caput do art. 13 da Lei n° 2.510, de 29 de dezembro de 1999, com as alterações posteriores, passa a vigorar com as seguintes alíneas, conforme redação abaixo:

“Art. 13. ..................

II - ..........................

d) 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) e menor ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);

e) 4,5% (quaro inteiros e cinco décimos por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e menor ou igual a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) e menor ou igual a R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais);

g) 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida para as empresas com faturamento anual acima de R$ 840.000,00 (oitocentos e quarenta mil reais) e menor ou igual a R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais);

h) 5% (cinco por cento) do valor da receita bruta auferida , para as empresas com faturamento anual acima de R$ 960.000,00 (novecentos e sessenta mil reais) e menor ou igual a R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais);

i) 5% (cinco por cento)do valor das receita bruta auferida, para as empresas com faturamento anual acima de R$ 1.080.000,00 (hum milhão e oitenta mil reais) e menor ou igual a R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais). (AC);

XX - fica acrescentado o seguinte inciso VII ao § 1º do art. 13:

“Art. 13. ...............

§ 1º ......................

VII - prestações sujeitas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.”;

XXI - os incisos V e IX do art. 14 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ................

V - na entrada de bem ou mercadoria importada do exterior, qualquer que seja a sua finalidade, e serviço iniciado ou prestado no exterior;

IX - nas operações sujeitas ao recolhimento antecipado do ICMS, nos termos da alínea ‘b’ do inc. I do art. 37 e do § 1º do art. 46 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.” (NR);

XXII - fica acresentado o seguinte § 3º ao art. 14:

“Art. 14. ...................

§ 3º Na hipótese do inciso IX¸ quando se tratar de microempresa, de empresa de pequeno porte da faixa referida na alínea ‘a’ do inciso II do art. 13, de feirante e de ambulante, será aplicada a margem de valor agregado igual a zero.” (AC);

XXIII - o caput do art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. A microempresa e a empresa de pequeno porte que excederem o limite máximo previsto nos incisos I e II, do art. 2º recolherão, no mês do desenquadramento, o percentual estabelecido na alínea ‘a’ do inciso II, do art. 13 e o percentual de 6% (seis por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada, respectivamente.” (NR);

XXIV - o caput do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do imposto em decorrência de inadequada classificação na categoria de microempresa ou nas faixas de receita bruta anual da empresa de pequeno porte, será exigido o imposto relativo à diferença apurada com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.” (NR);

XXV - fica acrescentado o seguinte art. 16-A:

“Art. 16-A. Nas hipóteses de mudança de categoria por microempresa ou na transposição de faixa por empresa de pequeno porte referida na alínea ‘a’ do inciso II do art. 13, o lançamento anual será revisto de ofício quanto ao crédito tributário relativo aos meses subseqüentes àquele em que tenha ocorrido a superação dos limites máximos de receita bruta.” (AC);

XXVI - o inciso III do art. 24 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 24. ..............

..........................

III - emitir regularmente documento fiscal para acobertar operação ou prestação que realizarem, vedado o destaque do imposto, exceto nas situações previstas na alínea ‘b’ do inc. I do § 2º do art. 1º e nos incisos I e II do art. 14.” (NR);

XXVII - fica acrescentado o seguinte inciso IV ao art. 24:

“Art. 24.......................

IV- manter regularmente a escrituração do livro caixa”. (AC);

XXVIII – Fica suprimido o inciso II, § 1° do art. 24:

XXIX - ficam acresentados os seguintes §§ 5º e 6º ao art. 24:

“Art. 24. ...................

§ 5º Em qualquer hipótese de não-utilização de ECF e/ou na falta de sua integração com os equipamento de Transferência Eletrônica de Fundos - TEF, o contribuinte deverá optar, uma única vez e de forma irretratável, no prazo de vinte dias contado do início das operações com cartões de crédito/débito, pela autorização à administradora de cartão de crédito ou débito para que esta informe mensalmente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal “Point of Sale” - POS.

§ 6º Em função da atividade econômica do contribuinte, quando, a critério da Secretaria de Fazenda, for operacionalmente inviável a utilização do processo manual de emissão de documento fiscal, poderá ser exigido o uso do ECF. ” (AC);

XXX – Suprima-se a parte final do inciso II do caput do art. 27:

“Art. 27. ..................

II - feirante, pessoa natural ou jurídica que exerça atividade comercial em feiras livres ou permanentes”.

XXXI - o § 3º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ..............

§ 3º Para feirantes e ambulantes a que se refere este artigo cuja receita bruta anual auferida seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e igual ou inferior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais) o imposto a ser recolhido mensalmente será apurado na forma do art. 13, inciso II.” (NR);

XXXII - fica acresentado o seguinte parágrafo único ao art. 34:

“Art. 34. ..............

Parágrafo único. Sem prejuízo do pagamento do imposto devido e acréscimos legais a ele referente, fica o contribuinte sujeito à penalidade de 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual que exceder o respectivo limite de faturamento, apurado anualmente, no período compreendido entre a data do fato que deu causa à exclusão e a data da comunicação da exclusão, na hipótese de não comunicação obrigatória de desenquadramento ou exclusão, considerando-se as transposições de faixas e mudanças de categorias.” (AC).

Art. 2º O Poder Executivo editará o regulamento do SIMPLES CANDANGO com a consolidação do texto da Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999, e suas alterações.

Art. 3º No prazo definido no regulamento a que se refere o artigo anterior, serão excluídos de ofício os contribuintes regularmente enquadrados no SIMPLES CANDANGO, cuja atividade passe a ser objeto de vedação prevista no inciso VIII do art. 5º da Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999, com a redação determinada por esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, os incisos IX e XII do art. 5º; os incs. XI e XII e §§ 2º e 3º do art. 8º; os incs. I e II e o parágrafo único do art. 10; o § 2º do art. 14; os arts. 18 a 23; e o Anexo Único, todos da Lei n.º 2.510, de 29 de dezembro de 1999.

Brasília, 29 de setembro de 2003

115º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 188, seção 1 de 29/09/2003 p. 3, col. 1