(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Introduz alteração na Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS -, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° O art. 6°, inciso XI, da Lei n° 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.6° ........................................................................................................................................
XI – no caso de programa de computador, o valor do respectivo suporte físico, sem prejuízo da tributação da licença ou cessão de uso, na forma do art. 93, inciso I, alínea “b”, do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1996.” (NR).
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2003.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 08 de outubro de 2003
115° da República e 44° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1 de 10/10/2003 p. 2, col. 1