(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera o § 3º do art. 4º da Lei n.º 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 4º, § 3º da Lei n.º 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.4º..........................................................................................................................................
§ 3º O valor máximo da taxa anual será:
I – para imóveis residenciais, R$ 164,45 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos);
II – para imóveis não-residenciais, R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos)”.
Art. 2º Ficam isentos da Taxa de Limpeza Pública o Distrito Federal e suas Autarquias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 2003
116º da República e 44º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1 de 30/12/2003 p. 1, col. 2