SINJ-DF

LEI Nº 3.258, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera o § 3º do art. 4º da Lei n.º 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 4º, § 3º da Lei n.º 6.945, de 14 de setembro de 1981, que institui a Taxa de Limpeza Pública no Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.4º..........................................................................................................................................

§ 3º O valor máximo da taxa anual será:

I – para imóveis residenciais, R$ 164,45 (cento e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos);

II – para imóveis não-residenciais, R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos)”.

Art. 2º Ficam isentos da Taxa de Limpeza Pública o Distrito Federal e suas Autarquias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 2003

116º da República e 44º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 252, seção 1 de 30/12/2003 p. 1, col. 2